O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves -ES, para o exercício - financeiro de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 45.200.000,00 (quarenta e cinco milhões e duzentos mil reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ 44.274.500,00 |
- Receitas Tributárias |
R$ 3.784.400,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ 1.100.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ 1.172.000,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
- Receita Industrial |
R$ 0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ 1.464.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ 41.620.500,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ 389.000,00 |
- (-) Dedução p/ o FUNDEB |
R$ (5.255.400,00) |
Receitas de Capital |
R$ 925.500,00 |
- Operação de Crédito |
R$ 0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ 160.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ 765.500,00 |
TOTAL GERAL |
R$ 45.200.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
Poder Legislativo |
R$ 2.000.000,00 |
Câmara Municipal |
R$ 2.000.000,00 |
Poder Executivo |
R$ 43.200.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
R$ 382.000,00 |
Controle Interno |
R$ 90.000,00 |
Procuradoria Geral |
R$ 252.000,00 |
Secretaria Municipal de Administração-SEMA |
R$ 1.457.800,00 |
Secretaria Municipal de Finanças - SEMAF |
R$ 2.339.224,00 |
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento - SEMPLAD |
R$ 747.500,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura-SEMAG |
R$ 2.004.500,00 |
Secretaria Municipal de Obras-SEMO |
R$ 5.647.000,00 |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL |
R$ 752.000,00 |
Secretaria Municipal de Educação-SEME |
R$ 10.840.732,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC |
R$ 2.894.400,00 |
Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS |
R$ 9.683.844,00 |
See. Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU |
R$ 3.109.800,00 |
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura-SEMTUR |
R$ 1.233.200,00 |
Secretaria Municipal de Comunicação Social-SEMCOM |
R$ 266.000,00 |
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ 1.500.000,00 |
TOTAL DOS ÓRGÃOS |
R$ 45.200.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o
limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de
17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43
da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta
TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
I - Até o limite de 50 % (cinquenta por
cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo
com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº
028, de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista
para a despesa; (Redação dada pela Lei nº 632,
de 27 de dezembro de 2017)
II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e § § 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município.
Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 21 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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