Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente com confiança média

 

LEI Nº 583, DE 18 DE SETEMBRO DE 1984

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 583/84:

 

Art. 1º Ficam criados e incluídos nos Quadros da Administração municipal, como auxiliares diretos do Poder Executivo, 6 (seis) Cargos de Secretarias Distritais, cujos cargos serão providos em Comissão e de livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo.

 

Art. 2º Os Secretários Distritais terão seus encargos, e obrigações definidas em decretos baixados para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 3º Os vencimentos, remunerações, gratificações a serem pagas aos ocupantes do cargo comissionado de secretário distrital serão fixados em Anexo próprio baixado com a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 4º Ainda, para descentralização da administração, e para melhor interiorização do Poder e comunidades, fica o Poder Executivo autorizado nos termos do artigo 6º da Lei 553/83 a criar por Decretos e onde se faça necessário, subsecretarias comunitárias devendo em cada decreto de nomeação, ser fixado a zona de atuação do subsecretário nomeado em Comissão, cargo isolado.

 

§ 1º A Regulamentação das pub secretarias comunitárias, será baixada, com os Decretos previstos no art. 2º desta lei; padrões gratificações ou ajuda de custo que fizerem jus os nomeados, considerados assim relevantes serviços prestados do município.

 

§ 2º Nos decretos de regulamentação se não definidos os encargos de cada Secretaria Distrital e de cada subsecretaria, suas atribuições serão gerais de acordo com as diretrizes e baixadas por decretos.

 

Art. 5º Os assuntos delegados as Secretarias Distritais e Subsecretários Comunitárias estarão subordinados respectivamente as secretarias de Assuntos municipais e dispositivos da Lei nº 553/83 de Reforma Administrativa do Município e Decretos que a Regulamentaram, inclusive quanto aos anexos, seus valores e padrões.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá nos termos desta lei e da 553/83, reformular os anexos para reajustá-los mediante decretos, passando os mesmos logo que publicados a fazer parte da Lei 553/83, podendo ainda para a presente lei e a acima citada, quando for necessário baixar novos anexos, nova classificação e novos padrões.

 

Art. 7º Havendo reclassificação de anexos os serventuários efetivos do município, desde que não os prejudique, passarão a perceber de acordo com as novas tabelas decretadas.

 

§ 1º Os Cargos celetistas e seus ocupantes terão anexos próprios amparado pela CLT, não podendo o salário-mínimo de qualquer funcionário ou trabalhador celetistas ser inferior de no mínimo mais 9,4% do salário-mínimo oficial.

 

§ 2º Os Cargos Comissionados Terão também Anexo próprio, mas não poderão ser inferior o pagamento do salário-mínimo previsto para celetista ficando do critério do Chefe do Executivo o seu enquadramento no decreto de nomeação ou em decretos outros de regulamentação ou mediante Portaria que o eleve no Padrão de Vencimentos.

 

Art. 8º Os suplentes de Vereadores que vierem ser nomeados para Cargos Comissiona dos farão jus além do fixado para o cargo, mais o relativo ao valor de uma Seção da Câmara percebido pelos Vereadores.

 

Parágrafo Único. Estende-se os benefícios deste artigo, aos Vereadores efetivos que forem nomeados para cargos comissionados.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 18 de setembro 1984.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.