O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores Públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho quando investidos em cargos estatutários, de provimento em comissão, ficarão com o contrato de trabalho suspenso, durante o tempo em que perdurar o comissionamento, sendo-lhe assegurados, por ocasião da cessação da investidura comissionada todas as vantagens que durante o seu afastamento do emprego, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia.
Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese de que trata este artigo, terá o servidor contratado direito:
I - De opção entre a remuneração do emprego e do cargo;
II - Com base na remuneração por que tenha optado:
a) às contribuições da Previdência Social;
b) ao décimo terceiro Salário;
c) FGTS.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 18 de setembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.