LEI Nº 578, DE 29 de julho de 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde do Município fixarem lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório a todos estabelecimentos de saúde instalados no Município de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, a fixação em local visível de lista e horário de trabalho dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

 

§ 1º Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas e horários das escalas de plantão.

 

§ 2º O informativo de que se trata esta Lei deverá ser feito por meio de cartaz, painel ou similar, com dimensões mínimas de 50 cm x 40 cm.

 

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição da população um número de telefone para denúncias e informações sobre os plantões.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 29 de julho de 2016.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.