O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados nos
termos desta Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Fica o subsídio
mensal do Prefeito Municipal fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), pagos em parcela única.
Art. 3º Fica o subsídio
mensal do Vice-Prefeito Municipal fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais), pagos em parcela única.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, no
caso de assunção de cargo ou função pública no Município de Alfredo Chaves,
deverá optar entre os vencimentos deste ou pelos subsídios fixados nesta lei.
Art. 4º Fica fixado ao
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, subsídios no valor
de R$4.357,71 (quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e um
centavos), em função do cargo destacado que ocupa na Mesa Diretora, pagos em
parcela única.
Art. 5º Fica fixado em R$
3.467,55 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco
centavos) os subsídios dos demais Vereadores e Secretários do Município de
Alfredo Chaves, pagos em parcela única.
Art. 6º O Vereador que não
comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação
deixará de receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de seus subsídios, salvo
por motivo devidamente justificado, com base no que determina o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O desconto aduzido
no caput não incidirá quando à sessão não for realizada por falta de
quórum, por ausência de matéria a ser votada, durante o recesso parlamentar ou
quando a falta do Vereador for autorizada pelo plenário ou acolhida sua
justificação na Sessão seguinte a sua falta constado em Ata.
Art. 7º O reajuste dos
subsídios fixados por essa Lei, somente serão reajustados de acordo com revisão
anual lastreado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma
data e sem distinção de índice aplicado aos Servidores de cada Poder de forma
independente e em suas datas básicas.
Art. 8º Os recursos
necessários à execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias
no orçamento do Município de Alfredo Chaves e da Câmara Municipal de Alfredo
Chaves.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2017, revogando a Lei
nº 204 de 03 de outubro de 2008.
Alfredo Chaves, (ES), 27 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.