LEI Nº 574, DE 03 de junho de 2016

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem a tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo a saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, zika vírus e da febre chikungunya e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sempre que se verificar situação de iminente perigo a saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, zika vírus e da febre chikungunya, o(a) Secretário(a) Municipal da Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo programa nacional de controle da dengue e pelo programa municipal de vigilância e controle da dengue.

 

Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue, zika vírus e da febre chuikungunya, destacam-se:

 

I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora: intensificar ações nos bairros que apresentarem maiores número de notificações;

 

II - a realização de campanhas educativas e de orientação a população constantes do plano municipal de vigilância e controle da dengue;

 

III - o ingresso forçado em imóveis nos casos de recusa, abandono, ou ausência de alguém que permita a entrada do agente de endemias.

 

§ 1º Somente será permitido o exercício do poder de polícia previsto no inciso III se forem observadas as seguintes providências:

a) auto circunstanciado pelo agente de endemias, ou autoridade sanitária, entregue na caixa de correio da residência, ou lugar correspondente, indicado a possibilidade de ingresso forçado se no prazo de 03 dias (considerado mutação do mosquito) o possuídos do imóvel não providenciar contato com o serviço de agendamento previsto no artigo 7º desta lei; e

b) informar no autocitado na alínea (a) a data e o horário previsto para o ingresso forçado.

 

§ 2º O ingresso forçado somente poderá ser realizado pelo agente de endemias acompanhado de uma autoridade sanitária municipal ou autoridade policial, estando limitado as áreas externas das residências, tais como varandas, quintais, piscinas, telhados, calhas e jardins.

 

Art. 3º Na data agendada para o ingresso forçado em domicílios, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono, recusa ou ausência de pessoas, um auto de infração e ingresso forçado, que conterá:

 

I - O nome do possuidor do imóvel e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver;

 

II - O local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

 

III - A descrição do ocorrido e a menção do dispositivo legal ou regulamentar;

 

IV - A pena a que eventualmente estiver o possuidor do imóvel;

 

V - A assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuado;

 

VI - O prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.

 

§ 1º Eventual recusa do autuado em assinar o documento, a autoridade sanitária deve certificar este registro no próprio auto.

 

§ 2º Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

 

§ 3º Na hipótese da ausência do morador, o ingresso forçado deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após ser realizada a ação de vigilância epidemiológica, devendo os custos de tal procedimento serem arcados pela municipalidade, com o respectivo regresso face o responsável pelo imóvel.

 

Art. 4º Nas visitas e/ou ingresso realizadas pelo autoridade sanitária, serão adotadas as seguintes medidas em caso de constatação de foco:

a) 1ª visita - Notificação;

b) 2ª visita - Caso permaneçam os focos, aplicação de multa nos termos do art. 6º desta Lei;

c) 3ª visita e subsequentes - Em caso de reincidência a aplicação da multa em dobro.

 

Art. 5º A receita proveniente das multas estabelecidas nesta Lei deverão ser lançadas ao Fundo Municipal de Saúde, os quais serão destinados às ações da Vigilância Ambiental.

 

Art. 6º Caso seja localizado foco de mosquito nos imóveis em que for necessário o ingresso forçado, a autoridade sanitária aplicará multa de 17 (dezessete) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves) a 66 (sessenta e seis) UPFMAC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves), caso sejam localizados focos de mosquito nos imóveis em que for necessário o ingresso forçado.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, a aplicação da multa deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser considerado na fixação do valor a capacidade econômica do possuidor do imóvel e a quantidade de focos de mosquito encontrados.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deve disponibilizar um número telefônico e um endereço de e-mail para que o possuidor do imóvel possa providenciar o agendamento de controle de endemias em dias e horários determinados, bem como para ter informações sobre a quantidade de ciclos e demais informações pertinentes ao controle epidemiológico de seu imóvel.

 

Art. 8º Estar lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 03 de junho de 2016.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.