O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar anualmente ao servidor público, não sujeito ao regime jurídico da CLT, a título de 13º Salário, o valor correspondente a uma vez a remuneração mensal do cargo que estiver exercendo, inclusive direitos e vantagens, estendendo aos Comissionados e funções gratificadas.
Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo é extensivo aos servidores inativos e pensionistas a título de 13º provento.
Art. 2º O pagamento doque se refere o Art. 1º será pago no mês de dezembro.
Art. 3º Os recursos para o atendimento do Art. 1º correrão por conta da dotação já existente no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.