O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 5º, parágrafo 4º da Lei 2760/73 de 30.03.73, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O item "a" e "b" do Art. 2º da Lei 489/78 de 16.10, 78, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando o imóvel se situar em logradouros público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio de qualquer potência 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no "caput" do Art. 2º da Lei 489/78 de 16.10.78."
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 568/83 de 16.11.83.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.