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LEI Nº 563, DE 29 DE JUNHO DE 1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que a Câmara decreta e eu sanciono e seguinte Lei nº 563/53:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a título de complementação da Lei 559/83 e sua regulamentação já baixada e o que lhe faculta a Lei 2.760 de 30 de março de 1973, incisos XIX e XXI, a organizar através da Secretaria Geral de Administração e Planejamento (SGMP), Plano e Sub. Planos Especiais de Obras Urbanizações e Exceções os quais elaborados serão vinculados do Plano Geral de Trabalho e Investimentos.

 

Art. 2º Os subplanos, tratando-se de Assuntos específicos, relativos as Secretarias de Assuntos da agricultura, Transportes, Turismo, Lazer ou Cultura, Educação Saúde, ou Assuntos Comunitários, Bem-Estar Social e Trabalho, tão logo sejam aprovados pelo Executivo, para as execuções, ouvir-se-á o Órgão respectivo, ficando, entretanto, a parte de execução das obras, subordinadas a Secretaria de Administração e Planejamento.

 

Art. 3º Os subplanos a serem ela borados para Obras e Execuções poderão ser sugeridos, pela Câmara, pelo Conselho de Desenvolvimento, ou pelas próprias Secretarias, ou diretamente do chefe do Executivo pela Secretaria de Planejamento.

 

Art. 4º Dentro das possibilidades financeiras do Plano Geral e outros recursos que puderem ser carreados pelas formas permitidas na Lei 553/83 e 599/83 e seus regulamentos o Poder Executivo pela presente lei, fica autorizado a promover o desenvolvimento das Comunidades, especialmente as sedes dos distritos, nestas promovendo meios de expansão, através de recursos habitacionais e tudo mais que possa melhorar as condições e o crescimento da localidade.

 

Art. 5º O Prefeito, poderá em qualquer localidade, após estudos das Secretarias de Bem-Estar Social e Trabalho e de Turismo e Lazer, promover loteamentos especiais para construções de casas próprias, cujos lotes após aprovada a planta de loteamentos, poderão ser vendidos na forma que o for determinada na Regulamentação da presente lei.

 

Art. 6º Além das vilas sedes dos distritos, os benefícios previstos no Artigo 5º, poderão estender-se a outras localidades, onde após estudos, seja aconselhado a incrementação do seu desenvolvimento.

 

Art. 7º Nas regulamentações à esta lei, dentro de 60 dias o Poder Executivo ressalvará os direitos do município, a fim de que ninguém possa se apossar de áreas e lotes sem que devidamente autorizado e obrigatoriamente após construir a casa própria, na forma da regulamentação que for baixada e as suplementares que se fizer necessário e por decretos.

 

Art. 8º Para atender ao disposto no art. 5º desta Lei, poderá ainda o Poder Executivo, admitir a iniciativa privada, quanto a loteamento, na forma que por Convênio com os interessados for ajustado, primado para que se evite o elevado custo do lote e a exploração usuária dos detentores dos mesmos, na forma prevista no Art. 90, inciso XXVI da Lei 2.760 de 30.3.73.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 29 de junho de 1983.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.