O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faz saber que a Câmara decreta e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Alfredo Chaves, criado pela Lei 374/71 de 5.7.71, terá a sua estrutura na forma e determinações da presente lei.
Art. 2º O número de membros determinados pelo art. 2º da lei criativa do Conselho fica elevado de 9 (nove) para 27 (vinte sete) nomeados pelo Prefeito indicados pelos órgãos ou classes.
Art. 3º Integração o Conselho, representantes dos seguintes órgãos e classes:
a) um representante do Poder Executivo;
b) um representante do Poder Legislativo;
c) um representante da associação Cultural de Alfredo Chaves;
d) um representante do Sindicato Rural de Alfredo Chaves;
e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Chaves;
f) um representante do Poder Judiciário em Alfredo Chaves;
g) um representante da Comunidade Eclesial de Base;
h) um representante da Emater;
i) um representante da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves;
l) um representante da cooperativa de Bananas de Alfredo Chaves;
k) um representante do Comércio;
l) um representante do Banestes;
m) um representante do Banco do Brasil;
n) um representante da Caixa Económica Federal;
o) seis representantes, de distritos um para cada distrito do interior;
p) um representante da agricultura e pecuária;
q) um representante da cultura, lazer e educação;
r) um representante da Escola movimento Educacional Promocional do Espírito Santo (MEPES);
s) um representante da Secretaria de Estado da Educação;
t) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
u) um representante da Igreja Batista;
v) um representante estudantil;
x) uma representante da mulher Alfredense.
XI - Um representante da Encapa;
XII - Um representante do IBDF no Espírito Santo;
XIII - Um representante da Emespe.
Art. 4º O Prefeito Municipal, baixará dentro de 60 dias decreto regulamentando, determinando entre outras, as incumbências de cada membro, tendo em vista a representação que exerça junto ao Conselho, livre, entretanto aos conselheiros apresentarem sugestões sobre qualquer assunto de interesse das comunidades.
Art. 5º O Mandato dos Conselheiros, nomeados por Portarias, distintas para cada nomeação, terá início na data da nomeação, quando lhe será entregue o diploma, devendo o mesmo per empossado perante a mesa Diretora do Conselho, terá a duração de 3 (três) anos.
Art. 6º O Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou cinco, intercaladas em um ano, será declarado o abandono do encargo e a consequente substituição, com exclusão do Vice-Prefeito, que é membro nato do Conselho.
Parágrafo Único. Ocorrendo a falta prevista neste artigo, o Presidente do Conselho comunicará do Chefe do Executivo, para que o lugar seja preenchido.
Art. 7º Os representantes dos distritos e do Prefeito bem como, o da agricultura e pecuária, cultura, lazer e educação serão de livre escolha do Prefeito, podendo, entretanto, serem ou vidas as comunidades e classes.
Art. 8º O Prefeito Municipal determinará por decretos e Portarias as modificações regulamentares do Conselho inclusive se necessário, solicitará a Diretoria que for empossada, parar reformulação e adaptação dos Estatutos existentes, determinando o prazo para a reforma.
Art. 9º Por sugestão do Conselho, o Prefeito poderá criar em qualquer localidade especialmente nas sedes de distritos, comitês populares comunitários, através de decretos regulamentado os mesmos.
Art. 10 Os comitês populares comunitários, criados e instalados, passam a subordinação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e integrarão o Congresso Geral do Povo Alfredense.
Art. 11 Na regulamentação do Conselho, serão fixadas a competência dos comitês populares comunitários, não impedindo, que os planos de cada comunidade, possam vir diretamente ao Prefeito para prévios estudos, quando de urgentes soluções.
Art. 12 A Diretoria do Conselho de Desenvolvimento exercitará o órgão de maneiras que os problemas vitais de desenvolvimento, bem assim os das comunidades sob qualquer aspecto, sejam tratados dentro do mínimo prazo.
Parágrafo Único. No final de cada ano, será elaborado pela Diretoria do Condac, relatório do movimento, acompanhado das exposições dos comitês populares comunitários, para ser submetido à apreciação do Congresso geral do Povo Alfredense.
Art. 13 Os assuntos ou sugestões do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para a apreciação dívida.
Parágrafo Único. Recebida a sugestão, o Prefeito determinará as providências e se for o caso encaminhará à Câmara Projeto de Lei, no sentido de oficializar mediante lei específica as sugestões encaminhadas.
Art. 14 As falhas ou omissões surgidas nesta lei, serão corrigidas ou disciplinadas por decretos do Poder Executivo.
Art. 15 Para cada exercício obrigatoriamente será incluído na lei orçamentária verba destinada ao Conselho de Desenvolvimento, que será posta à disposição da Diretoria em parcelas trimestrais, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, até o último dia útil desses meses.
Art. 16 Ao art. 12º da Lei 374/71 fica acrescentado os parágrafos seguintes: Art. 12º Parágrafo Único. Além dos seus recursos próprios o Conselho poderá angariar meios, inclusive empréstimos junto a órgãos federal, estadual, municipal, bancários ou particulares, para execução de planos espécies que na regulamentação lhe estiver afeto e nos moldes ali previstos, ou mesmo por decreto especial delegando tais poderes, sempre que necessários.
Art. 17 Os planos elaborados pelo Conselho, terão de ser revistos pela Secretaria de Planejamento e os dos comitês populares comunitários previamente revistos pelo Conselho de Desenvolvimento.
Art. 18 Todo plano que vise adquirir ajuda ou empréstimo, dependerá do referendum do Prefeito, que aprovado fará constar do Decreto autorizativo e nos termos da regulamentação a ser baixada.
Art. 19 Para o corrente exercício, fica autorizado o Prefeito municipal, a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) pela dotação orçamentária que julgar conveniente, podendo ainda, transferir ou anular verbas, transferindo-as para o crédito especial afim de atender as despesas com a reimplantação do Conselho no corrente exercício, com instalações para o funcionamento e equipamentos urgentes.
Art. 20 Ficam assim alterados e enquadrados nos dispositivos desta lei, os artigos 2º, 8º e seu parágrafo 1º e revogado os 7º e 9º da Lei nº 374/71 de 5-7-71.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Após, Publicada e Registrada, ordeno a todos os órgãos e funcionários que a Cumpram e façam cumprir, como pela se contém.
Alfredo Chaves, 27 de maio de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.