O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto no Inciso II do Artigo 114, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Alfredo Chaves, para o exercício de 2005, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A Organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições gerais.
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Odontológica, Psicológica, saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa provada e os Governos Estadual e Federal, com combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento e Capacitação de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e Geração de Empregos:
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial, hospitalar e pronto atendimento;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir e Manter a adutora e o sistema de abastecimento de água, coleta de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII - Melhoria das condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas do cidadão na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parcerias com Governos Estadual e Federal, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias e melhoria nos serviços de utilidade pública;
XVI - Promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo aos deficientes físicos e de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no município;
XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto às várias instituições que compões a estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social, turístico e cultural no território do Município;
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições físicas e de trabalho;
XXIII - Aquisição de veículos, máquinas agrícolas, móveis e equipamentos diversos;
XXIV - Dotar o Governo Municipal de instalações adequadas ao funcionamento do Poder Executivo Municipal;
XXV - Conscientizar a população quanto à importância da arrecadação de tributos;
XXVI - Dotar o Setor de Tributação de recursos para produzir as informações necessárias à gestão de suas atividades;
XXVII - Incentivo e melhoria da fiscalização tributária no intuito de aumentar a arrecadação do Município;
XXVIII - Dotar o Setor de contabilidade de recursos necessários ao atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXIX - Eletrificar as propriedades rurais que ainda não dispões de energia elétrica e promover a extensão de redes de eletrificação no Município;
XXX - Ampliação e reformulação do viveiro Municipal para a distribuição de mudas;
XXXI - Construção e ampliação de barragens de pequeno, médio e grande porte;
XXXII - Construção de matadouro Municipal;
XXXIII - Apoio a pequenos produtores no preparo do solo;
XXXIV - Conceder subvenções sociais a entidades ligadas à agricultura;
XXXV - Construção, Ampliação e reforma de escolas Municipais;
XXXVI - Construção, Ampliação e reforma de Creches Municipais;
XXXVII - Construção. Ampliação e reforma de quadras de esportes Municipais.
XXXVIII - Apoiar a formulação, supervisão, avaliação e divulgação das políticas na área de saúde;
XXXIX - Promover em articulação com o Estado a instrumentalização de meios de combate ao uso de drogas;
XL - Promover a distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes do Município;
XLI - Aquisição de ambulâncias para melhor atendimento a população carente do Município;
XLII - Apoio ao Consócio Intermunicipal de Saúde, lixo e comitê da bacia hidrográfica do Rio Benevente;
XLIII - Construção de sistema de esgotamento sanitário;
XLIV - Construção, ampliação e reforma de Casas Populares;
XLV - Construção, restauração, abertura e aquisição de equipamentos para atender estradas vicinais, pontes e bueiros.
XLVI - Construção, ampliação e reforma de Cemitérios;
XLVII - Implantação e manutenção de iluminação em vias e logradouros públicos;
XLVIII - Criação de parques ecológicos;
XLIX - Reestruturação, ampliação e manutenção do programa PAC'S/PSF.
L - Conceder bolsas de estudos aos outros níveis de ensino, em cursos que não existem no Município, com recursos fora dos 25% (vinte e cinco por cento) fixados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
LI - Criação e manutenção da Casa do Cidadão;
LII - Manutenção e ampliação do transporte de alunos universitários para outros Município, cujos cursos não são ministrados no Município;
LIII - Elaboração de projetos e de planejamento estratégico para curto, médio e longo prazo;
LIV - Implantação de telefonia rural;
LV - Realização de Concurso Público;
LVI - Incentivo à criação de um transporte comunitário;
LVII - Adesão e incentivo do projeto Federal Fome Zero;
LVIII - Apoio ao projeto de desenvolvimento sustentável da região serrana.
Art. 3º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão procedência na alocação dos recursos orçamentários de 2005.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, Portaria nº 163 de 04 de maio de 2001, Portaria nº 300 de 27 de junho de 2002, todas da Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento, e conterá:
I - Texto da Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesas na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação de Receita, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social;
Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, inciso III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos;
V - Da evolução da Receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos Artigos 158 e 159 inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal;
VI - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categoria econômica e elementos de despesas;
VII - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
VIII - Da receita e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categoria econômica, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, e suas alterações;
IX - Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, e suas alterações;
X - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
XI - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
XII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;
XIII - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212 da Constituição, ai nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XIV - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/96;
XV - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações institucionais e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º Para efeito do disposto no Artigo 4º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2005 para fins de análises e consolidação até o dia 15 de setembro de 2004, e será elaborado de conformidade com o que estabelece a Portaria nº 42/99, Portaria nº 163/01, Portaria nº 300/02, todas da Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no ano de 2004.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada um, o elemento a que refere a despesas.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 8º Os projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
Art. 9º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesas de conformidade com o item I alínea "a" do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00.
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei nº 4.320/64, e suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preço de junho de 2004 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços, ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2004, medido pelo índice geral de preços do mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2004, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 10 Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º do Art. 116 da Lei Orgânica Municipal;
III - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 11 A programação dos investimentos para o exercício de 2005, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art. 12 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 13 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 14 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, parágrafo 1º e 2º da Lei nº 4.320/64, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento de ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recursos no financiamento nas ações e serviços púbicos de saúde.
Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 1% (um por cento), da receita corrente líquida, definida no Art. 17 desta Lei.
Art. 17 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementa nº 101/00, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da citada Lei, excluindo das transferências correntes os convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica.
Art. 18 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais obedecerão o disposto no Art. 16 da Lei nº 4.320/64, e dependerá de lei específica para cada subvenção.
Art. 19 Para atendimento do disposto nesta Lei as entidades comprovadamente sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos último cinco anos, emitida no exercício de 2005 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, com também CND do INSS e CRS do FGTS.
Art. 20 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31º inciso II, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 101/00:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários;
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 21 Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V da Lei Complementar nº 101/00, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Educação e Saúde.
Art. 22 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e a alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:
I - Houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal;
II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/00;
Art. 23 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320/64, no decorrer do exercício de 2005.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo especialmente sobre IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município;
§ 2º Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do Art. 14 de Lei Complementar nº 101/00.
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômico ou social.
Art. 24 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2005, observarão o estabelecido nos artigos nº 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 25 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção após, aprovado pelo Legislativo dentro do exercício de 2004.
Art. 26 Não havendo a sanção de Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de dezembro de 2004, fica autorizado sua execução nos valores originalmente previstos no Projeto de Lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 9º, inciso II desta Lei;
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo;
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço de dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferência da União e do Estado;
V - Categoria de programação cujos recursos correspondem à contrapartida do Município em relação aqueles previstos no inciso anterior;
Art. 27 O Poder Executivo publicará imediatamente após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesas QDD, discriminando a despesas por elemento, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 28 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 29 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16º, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, ES, 03 de janeiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.