O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atendimento das demandas do Termo de Aceite do Programa Capixaba de Redução da Pobreza, intitulado - Programa INCLUIR, realizado em parceria com o Governo do Estado, Lei nº 9.752, de 16 de dezembro de 2011, profissionais para ocuparem os cargos constantes no Anexo Único desta Lei, com os mesmos vencimentos iniciais dos cargos do Anexo I da Lei Ordinária Nº 349/2011.
§ 1º Para atendimento das demandas desse Programa deverá ser composta equipe formada por, no mínimo, dois profissionais de nível superior, sendo obrigatório um Assistente Social e um profissional das seguintes categorias: Assistente Social, Psicólogo (preferencialmente), Antropólogo, Administrador, Contador, Economista, Economista Doméstico, Pedagogo, Terapeuta Social, e um profissional Auxiliar Administrativo.
§ 2º As contratações previstas no “caput” deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º As atribuições dos cargos constantes no Anexo Único da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo II da Lei Ordinária nº 106/2006.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 16 de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
VI - Nível Superior |
Assistente Social |
01 |
Psicólogo (preferencialmente) |
01 |
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
III - Apoio Administrativo |
Auxiliar Administrativo |
01 |