LEI Nº 559, DE 10 de março de 2016

 

Dispõe sobre concessão de reposição nos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e ele, no uso de suas atribuições contidas no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a reposição salarial no percentual de 11,27% (onze vírgula vinte e sete por cento) nos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, considerando a necessidade de preservação do poder aquisitivo.

 

Parágrafo Único. O índice de reposição apresentado foi calculado a partir da variação do INPC (IBGE) apurado e divulgado pela Fundação Getulio Vargas, acumulada entre os meses de janeiro e dezembro de 2015, sendo o mesmo índice concedido aos Servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação da perante Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com seus efeitos retroagindo ao dia 01 de janeiro de 2016:

 

Alfredo Chaves, (ES), 10 de março de 2016.

 

GILSON LUIZ BELLON

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.