O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 559/83:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado pela presente Lei, a elaborar o Plano geral de Trabalho e Investimentos para o município de Alfredo Chaves.
Art. 2º O Plano será elaborado mediante decretos regulamentadores, de forma que a atuação do Poder Executivo não fique adstritos a executar prioritariamente o programa com o organograma previamente traçado, podendo transformá-lo ou adaptá-lo de acordo com as necessidades imprescindíveis, que possam surgir no decorrer do prazo de execução do plano para cada área.
Art. 3º O Plano geral de Trabalho e desenvolvimento de que trata a presente lei obedecerá a prioridade for áreas e setores, e será excitado através das secretarias, devendo ser auscultado o Conselho de Desenvolvimento que poderá dar sugestões sobre o plano apresentado e mesmo por si só, apresentar sugestões a serem incluídas, e que atenda melhor o interesse da comunidade, especialmente no setor social, educacional e saúde.
Art. 4º Dentro do Plano, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com qualquer outro setor, para a sua execução inclusive se necessário contrair empréstimos para cada faixa de execução, podendo tais empréstimos advirem de particulares, de Poderes Executivo Municipal Estadual e Federal ou bancários, sem que haja necessidade de nova lei específica para cada empréstimo.
Art. 5º A Lei Orçamentária será elaborada para cada exercício, reforçando-se ao plano, geral mencionando o nº da presente lei e nas subconsignações, os números dos decretos relativos ao plano e a cada área.
Art. 6º Mediante decretos, havendo necessidades o Prefeito Municipal, por sugestões dos executores do Plano, poderá transferir verbas de uma subconsignação para outra, bem como de um setor ou área para outra, desde que não prejudique o trabalho daquele setor, mas as transferências só poderão ocorrer após de corrido o 2º trimestre do exercício relativo.
Parágrafo Único. No final de cada exercício financeiro, as verbas consignadas para cada setor, e não aplicadas, serão tidas como saldo daquela área e por decreto especial do chefe do Executivo serão transferidas como crédito para o exercício seguinte e constarão como créditos do setor.
Art. 7º O plano geral de Trabalho e Investimentos de que trata a presente lei terá um período de duração de (seis) anos a partir de 1º de junho do corrente exercício, podendo para iniciar a execução deste exercício, o Poder Executivo, abrir créditos especiais transferir ou anular verbas na lei orçamentária, decretando a sua nova aplicação.
Parágrafo Único. O Setor Fazendário e Contábil nas escriturações inclusivo de pessoal que perceberem ou executarem serviços pelo plano, reportar-se-ão do mesmo simplificando com a inscrição apenas da sigla Plagetrabi.
Art. 8º Quando ocorrer empréstimos de que trata o Art. 4º desta lei e for ele superior a 20% da lei orçamentária do exercício do ano corrente, do mesmo empréstimo e que o resgate obrigue a um período relativo a dois anos, no máximo, os contratos, após firmados deverão ser remetidos a Câmara para ter deles conhecimento e sejam referendados, podendo ser requisitados documentos para exame e convocado o Secretário ou responsáveis pela execução do plano para prestar esclarecimento em plenário, bem como poderá o Chefe do Executivo ao encaminhar a documentação para o ad-referendum, delegar por ofício poderes a um Secretário, para a apresentação perante a Câmara e justificar as medidas que originaram o empréstimo e sua necessidade.
Art. 9º O Plano Geral logo que decretado de acordo com esta lei, será encaminhado por cópia a Câmara, para que tenha conhecimento e através da liderança seja dado explicações aos senhores vereadores que o desejarem.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 04 de abril de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.