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LEI Nº 559, DE 04 DE ABRIL DE 1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 559/83:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado pela presente Lei, a elaborar o Plano geral de Trabalho e Investimentos para o município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º O Plano será elaborado mediante decretos regulamentadores, de forma que a atuação do Poder Executivo não fique adstritos a executar prioritariamente o programa com o organograma previamente traçado, podendo transformá-lo ou adaptá-lo de acordo com as necessidades imprescindíveis, que possam surgir no decorrer do prazo de execução do plano para cada área.

 

Art. 3º O Plano geral de Trabalho e desenvolvimento de que trata a presente lei obedecerá a prioridade for áreas e setores, e será excitado através das secretarias, devendo ser auscultado o Conselho de Desenvolvimento que poderá dar sugestões sobre o plano apresentado e mesmo por si só, apresentar sugestões a serem incluídas, e que atenda melhor o interesse da comunidade, especialmente no setor social, educacional e saúde.

 

Art. 4º Dentro do Plano, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios com qualquer outro setor, para a sua execução inclusive se necessário contrair empréstimos para cada faixa de execução, podendo tais empréstimos advirem de particulares, de Poderes Executivo Municipal Estadual e Federal ou bancários, sem que haja necessidade de nova lei específica para cada empréstimo.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária será elaborada para cada exercício, reforçando-se ao plano, geral mencionando o nº da presente lei e nas subconsignações, os números dos decretos relativos ao plano e a cada área.

 

Art. 6º Mediante decretos, havendo necessidades o Prefeito Municipal, por sugestões dos executores do Plano, poderá transferir verbas de uma subconsignação para outra, bem como de um setor ou área para outra, desde que não prejudique o trabalho daquele setor, mas as transferências só poderão ocorrer após de corrido o 2º trimestre do exercício relativo.

 

Parágrafo Único. No final de cada exercício financeiro, as verbas consignadas para cada setor, e não aplicadas, serão tidas como saldo daquela área e por decreto especial do chefe do Executivo serão transferidas como crédito para o exercício seguinte e constarão como créditos do setor.

 

Art. 7º O plano geral de Trabalho e Investimentos de que trata a presente lei terá um período de duração de (seis) anos a partir de 1º de junho do corrente exercício, podendo para iniciar a execução deste exercício, o Poder Executivo, abrir créditos especiais transferir ou anular verbas na lei orçamentária, decretando a sua nova aplicação.

 

Parágrafo Único. O Setor Fazendário e Contábil nas escriturações inclusivo de pessoal que perceberem ou executarem serviços pelo plano, reportar-se-ão do mesmo simplificando com a inscrição apenas da sigla Plagetrabi.

 

Art. 8º Quando ocorrer empréstimos de que trata o Art. 4º desta lei e for ele superior a 20% da lei orçamentária do exercício do ano corrente, do mesmo empréstimo e que o resgate obrigue a um período relativo a dois anos, no máximo, os contratos, após firmados deverão ser remetidos a Câmara para ter deles conhecimento e sejam referendados, podendo ser requisitados documentos para exame e convocado o Secretário ou responsáveis pela execução do plano para prestar esclarecimento em plenário, bem como poderá o Chefe do Executivo ao encaminhar a documentação para o ad-referendum, delegar por ofício poderes a um Secretário, para a apresentação perante a Câmara e justificar as medidas que originaram o empréstimo e sua necessidade.

 

Art. 9º O Plano Geral logo que decretado de acordo com esta lei, será encaminhado por cópia a Câmara, para que tenha conhecimento e através da liderança seja dado explicações aos senhores vereadores que o desejarem.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 04 de abril de 1983.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.