LEI Nº 558, DE 10 de março de 2016

 

Dispõe sobre concessão de reposição salarial nos vencimentos de todos os Servidores da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e ele, no uso de suas atribuições contidas no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a reposição salarial no percentual de 11,27 % (onze vírgula vinte e sete por cento) nos vencimentos de todos os Servidores da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, considerando a necessidade de preservação do poder aquisitivo do Servidor.

 

Parágrafo Único. O índice de reposição apresentado foi calculado a partir da variação do INPC (IBGE) apurado e divulgado pela Fundação Getulio Vargas, acumulada entre os meses de janeiro e dezembro de 2015.

 

Art. 2º Fica estabelecido o mês de abril como nova data base para a reposição salarial dos Servidores da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, assim como, o INPC (IBGE) como índice a ser aplicado.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação da perante Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei 456/2013, com seus efeitos retroagindo ao dia 01 de janeiro de 2016.

 

Alfredo Chaves, (ES), 10 de março de 2016.

 

GILSON LUIZ BELLON

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.