O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 558/83:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar os contribuintes de Imposto Predial e Territorial Urbano do município de Alfredo Chaves, de juros e correção monetária.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decreto determinando prazo para cumprimento do Artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 04 de abril de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.