O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 557/83:
Art. 1º A Lei nº 373/71 de 23/06/71, sancionada nos termos do Art. 153, da Constituição Estadual de 15 de maio de 1967, fica referendada pela presente lei, com as reformas pela introduzidas.
Art. 2º Ao artigo 1º daquela lei, inclua-se os parágrafos; art. 1º parágrafo 1º mediante convênios entre a Prefeitura e Associação Cultural de Alfredo Chaves, firmação um plano de trabalho educacional para que a Entidade supervisionando programa de instrução, possa dar amplamente a colaboração no setor socioeducacional.
§ 2º O plano socioeducacional a ser executado poderá atingir qualquer grau de instrução e ainda objetivando trazer aos carentes de instrução, meios que facilitem a todos que o desejar, oportunidades de cursar qualquer grau de instrução.
Art. 3º Além dos cursos previstos no artigo 3º da Lei 372/71, ficam incluídos para ajudar em convênios, cursos de nível superior, que fundados pela associação sejam considerados de interesse para o município.
Art. 4º Ainda o Poder municipal dentro das prerrogativas que lhe é assegurada pela Lei nº 557/83, poderá criar Colégios de 1º, 2º graus e nível superior e para funcionamento, firmar aditivos aos Convênios já existentes para que a Entidade dirija e execute o funcionamento dos cursos.
Art. 5º Desde logo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar o aditivo para um Escola Superior do Nível Universitário, que pleiteia a associação junto ao Ministério de Educação e Cultura para os cursos de Engenharia Rural, Veterinária e administração de Fazendas.
Art. 6º Para atender aos convênios relativos a esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a admitir, professores técnicos, docentes de emergência, ou mesmo pessoal de trabalho de qualquer natureza de acordo com a nova lei administrativa da Prefeitura, tantos quantos bastem para atender aos convênios assinados.
Parágrafo Único. Fica revogado o art. 5º e seu parágrafo único da lei 372/71 de 23/6/71.
Art. 7º Do art. 6º da Lei 372/71 já citada exclua-se a parte que determina: "eleigos, estes submetidos a testes e apenas para o primário", ficando assim vedado a ascensão de leigos para ministrarem aulas em Colégios regulados pelos convênios entre a Prefeitura e Associação.
Art. 8º Em virtude dos dispositivos desta lei, e as modificações in Produzidas na Lei 372/71, o Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias dará nova regulamentação com base em dispositivos de ambas, para que novo Convênio ou aditivo seja firmado.
Art. 9º Quando necessário, suprir omissões, corrigir erros ou falhas ou implantar dispositivos exigidos por leis emanadas dos poderes superiores, o Prefeito o fará através de Decretos normativos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 24 de fevereiro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.