O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 554/83:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias e cabíveis, para Jim as ações judiciárias pendentes de julgamento em qualquer instância em que se encontre e em qualquer fase de julgamento.
Art. 2º Fica também autorizado o Senhor Prefeito Municipal, para dar cumprimento à presente lei, a promover acordos com as partes litigantes cujos atos serão decretados após celebrado o acordo e redigido a termo entre o Poder Executivo e o interessado ou interessados, propriamente ou por representantes legais.
Art. 3º O Poder Executivo outorgara procuração a advogado, para que este represente em juízo a Prefeitura e peticione nos termos do art. 1º da presente lei, pedindo a paralização do feito e o arquivamento após as formalidades legais terem sido cumpridas.
Art. 4º A desistência da ação em qualquer fase será definitiva, não comportando sobre o mesmo fundamento retorne-se a juízo com nova ação intentada pela Prefeitura.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários para a execução dos acordos previstos no art. 2º da presente lei, bem como lançar mão de verbas próprias do orçamento atual se houver transferência de dotações e anular as necessárias para pagamentos provenientes de acordos firmados.
Art. 6º O Poder Executivo decretará as medidas previstas no art. 5º, podendo fazê-lo em um ou mais decretos desde que assim exija a transação e a boa execução desta lei.
Art. 7º Esta lei, entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 18 de fevereiro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.