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LEI Nº 553, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei de reforma administrativa do pessoal civil dos Poderes Executivo, Legislativo e Municipal passa a reger as funções, encargos, obrigações e direitos dos que por qualquer meio ou forma, prestem serviços ao Município.

 

Art. 2º O Poder Executivo será o executor da Administração Geral e a ele subordinado os assessores, com exceção do Poder Legislativo.

 

Art. 3º Para desburocratização e descentralização dos serviços, ficam criados: Secretarias administrativas para cada setor cabendo ao Chefe do Executivo, provê-las à medida que se tornem necessário.

 

Art. 4º Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados os seguintes órgãos de administração municipal:

 

a) Secretaria Geral de Administração e Planejamento;

b) Secretaria para Assuntos Fazendários;

c) Secretaria para Assuntos da Agricultura;

d) Secretaria para Assuntos de Transporte;

e) Secretaria para Assuntos de Turismo, Lazer e Cultura;

f) Secretaria para Assuntos Educacionais;

g) Secretaria para Assuntos de Saúde;

h) Secretaria para Assuntos Comunitários, Bem-Estar Social e Trabalho.

 

Art. 5º Cada Secretaria será dirigida por um Secretário Executivo, nomeado em Comissão, podendo ser, entretanto designado Secretário de uma secretaria para responder por outra que se encontre vaga, sendo as designações até duas no máximo.

 

Art. 6º As secretarias de acordo com o disposto nesta lei irão sendo instalados, por etapas, podendo ainda o Chefe do Executivo, no caso de desnecessidade ou ociosidade, decretar a extinção, ou transformá-la em outra Secretaria, bem como se necessário criar por decreto novas secretarias ou órgão administrativo, independente de Lei especial, incluindo-os como aditivos ou suplementação desta lei e regulamentos baixados com base na mesma lei.

 

Art. 7º Cada secretário será responsável perante o chefe do Executivo, pela supervisão do órgão de administração municipal enquadrado em sua área de competência, nos termos desta lei e que por decretos forem sendo determinados.

 

Art. 8º A Secretaria Geral de Administração e Planejamento é o órgão central de coordenação e além das incumbências que lhes forem determinadas, terá as de assessorar o Prefeito Municipal nas suas atividades específicas.

 

Art. 9º É dever de cada órgão auxiliar da administração atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e reduzir os custos operacionais da administração, sendo o chefe geral de Administração, responsável pelo fiel cumprimento das determinações pertinentes a cada secretaria.

 

Art. 10 A estruturação do sistema de que trata esta lei, serão estabelecidas por decretos baixados pelo Chefe do Executivo, tantos quantos sejam necessários à implantação do sistema de organização, classificação, salários, vencimentos, enquadramento dos funcionários e pessoal CLT ou contratados para o serviço municipal, inativos e pensionistas.

 

Art. 11 Os funcionários municipais serão distribuídos aos setores de administração das secretarias, ficando, entretanto, para efeitos de admissão, contratação, dispensa, aposentadoria e outros direitos, subordinados a secretaria de administração geral pela sua sessão de pessoal e recursos humanos.

 

Parágrafo Único. Visando o planejamento e ação de desenvolvimento dos serviços burocráticos, os de execução de obras e outros serviços deverá o órgão responsável para as execuções, visar a aplicabilidade dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.

 

Art. 12 Sempre que possível para execução de obras ou serviços a Prefeitura através de seus órgãos descentralizadores, a dotará de preferência, contratos e convênios, ou permissão antecipada de execução, esta dependendo de autorização prévia de Chefe do Executivo, através de Portarias.

 

Art. 13 Para execução de suas obras, serviços internos, encargos de toda natureza, desenvolvimento de planos especialmente de saúde, assistência social, educação, cultura, turismo, lazer ou outros de emergência que tome-se urgente a sua execução, poderá a Prefeitura utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas de qualquer natureza, ou unir-se mediante convênios à tais entidades para solução de tais problemas, independendo nos casos aqui relacionados de nova lei especial.

 

Art. 14 A administração pelo ser órgão competente, deverá promover a comunidade, na ação política administrativa do município, agilizando assim, como órgão próprio, o Conselho de Desenvolvimento de Alfredo Chaves criado pela Lei nº 374/71 de 05 de julho de 1971.

 

Art. 15 Fica criado por esta Lei, o Congresso Geral do Povo Alfredense, cuja estrutura com todos os fins e modos exercitantes serão disciplinados for decretos regulamentadores, baixados pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 16 A estrutura administrativa da Prefeitura, composta das secretarias terão as seguintes subdivisões:

 

a) Assessorias extraordinárias;

b) Setor de Recursos Humanos;

c) Chefia do Setor Financeiro e Contábil;

d) Chefe do Setor de Educação;

e) Chefe do Setor de Cultura, Turismo e Lazer;

f) Chefe do Setor do Patrimônio;

g) Chefe do Setor Rodovia e Transporte;

h) Chefe do Setor de Viação e Obras;

i) Chefe do Setor de Saúde, Assistência Social;

j) Chefe do Setor de Cartografias e Projetos Técnicos e levantamento topográfico.

 

Parágrafo Único. A estrutura dos órgãos de que trata este artigo, terá a distribuição de competência determinada e regulamentada através de decretos, nomeações em caráter comissionado.

 

Art. 17 O quadro de funcionários municipais servis:

 

a) de provimento em Comissão;

b) de provimento efetivo, mediante concurso público;

c) de provimento temporário, mediante contrato sem vínculo empregatício;

d) de prestação de serviços como beneficiários da CLT;

e) tarifeiros ou empreiteiros;

f) especialistas de emergência.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos, proventos, gratificações para os funcionários exercitantes dos cargos previstos neste artigo, nas letras A, B, C, D, F, serão os constantes dos anexos que acompanham a presente Lei.

 

Art. 18 Os cargos de Tesoureiro e Contador de provimento efetivo, já existentes e ocupados permanecem incluídos na Categoria que lhes for atribuída, na Secretaria para assuntos Fazendários, no Setor Financeiro e Contábil, ficando desde já os atuais ocupantes efetivos nos cargos, for concurso, ou que, os ocupem a oito anos ininterruptos ou doze anos intercalados, incluídos nos respectivos setores em conformidade com o disposto no Art. 16 da presente Lei.

 

Art. 19 O cargo extinto de Auxiliar de Assessoria ocupado por Valdete Brandão Andrade, fica restabelecido e nele confirmado a ocupante, com os vencimentos que estiver percebendo atualmente em outros serviços ou função passando o cargo a ser considerado como cargo Especial para Assuntos Trabalhistas, subordinado à Secretaria para Assuntos Comunitários, Bem-Estar Social e Trabalho.

 

Art. 20 Para atender o início de trabalho, a ser incluído em anexos nos termos do Parágrafo Único do Art. 17 o salário-base será o salário-mínimo oficial, com mais as vantagens por graduação, tempo de serviço e assiduidade que fizer jus o ocupante do cargo na forma do regulamento, a ser baixado.

 

Parágrafo Único. O funcionário ocupante de cargo efetivo ou que vier efetivar-se e ocupar cargo em Comissão por cinco anos consecutivos ou sete anos intercalados ao aposentar-se terá adicionado aos proventos na inatividade, fará jus a importância relativa a trinta por cento dos últimos vencimentos mensal que percebe no cargo comissionado.

 

Art. 21 Aos funcionários da municipalidade, aplicar-se-á enquanto não houver Lei própria, o disposto na Lei Estadual nº 3.200 de 30.01.1978, com exceção dos dispositivos previstos nos artigos 5, 40 e seus parágrafos, 50, 51, 54, 59 e seus parágrafos letras a e b do Parágrafo Único do artigo 67, artigo 81, parágrafo terceiro artigo 82 parágrafos segundo, terceiro e quarto, Art. 83, 84, 86, 91 e seus Parágrafos Único, Art. 92, 93, 101, 102, 103, Parágrafo Único do Art. 103, 104, parágrafo segundo do Art. 120, inciso 4º do Art. 132 parágrafo 3º do Art. 134, 136, 161, 164, 165, 167 e seus parágrafos, 170 e por Parágrafo Único, 174 e seus parágrafos, 177 Parágrafo Único, 249 e 258 todos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 22 O Poder Executivo fica autorizado a criar um Quadro Especial de Segurança Especial, ou de vigilantes bem como guarda-mirim para fiscalização do trânsito podendo para tal firmar convênios com órgãos públicos ou particulares para execução do que aqui se dispõe.

 

Art. 23 Integração a presente lei, os Anexos que a acompanham e os que vierem a ser incluídos pela regulamentação complementar, através de Decretos, na conformidade no disposto no Artigo 10 desta Lei, inclusive os concernentes as Poder Legislativo.

 

Art. 24 Pelo Poder Legislativo, através de sua mesa será elaborado o quadro de seus funcionários, enquadramentos, vencimentos e atribuições internas, não podendo ser os vencimentos superior aos dos funcionários de igual categoria do pessoal civil do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Quanto a direitos, vantagens, aposentadorias e férias, reger-se-ão aqueles funcionários pelos dispositivos da presente lei, inclusive os dispositivos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, na forma prescrita no Art. 21 desta lei.

 

Art. 25 Considera-se extintos os atuais cargos existentes de provimentos efetivos e comissionados constantes do Anexo I e II, previsto na Lei 526/81, que serão substituídos pelos anexos que acompanham a presente Lei.

 

§ 1º Os cargos de chefia de provimento em comissão poderão ser ocupados por funcionários efetivos, ou contratados para outros setores, o qual perceberá in casum, além do vencimento do cargo que ocupa 1/3 do fixado para o cargo que vai ocupar, podendo, entretanto, optar por um dos dois.

 

§ 2º O funcionário de qualquer categoria, designado para responder for mais de um órgão, setor ou função, somente perceberá a comissão ou gratificação, pelo cargo que ocupa se já comissionado ou o relativo a primeira designação.

 

§ 3º As designações para o desempenho de cargo, função ou serviços, devem ser por Portarias, quando oriundas do Chefe do Executivo e por ordem de serviço quando oriunda de Secretarias ou órgão decentralizado, na forma regulamentar.

 

§ 4º Nas designações na forma do parágrafo 3º devem ser declaradas o caráter do ato e o vencimento ou gratificação a que fizer jus o designado.

 

Art. 26 Aos ocupantes de cargos e portadores de diplomas de nível médio e nível superior é assegurado uma gratificação adicional de 10% e 15% respectivamente desde que provem, o registrado diploma junto a Secretaria da Prefeitura, na sessão de recursos humanos.

 

Parágrafo Único. Para fazer jus a quantificação prevista neste artigo necessário a comprovação do registro do diploma no órgão competente exigido por lei.

 

Art. 27 Na regulamentação desta lei, deverá ser observado as normas ditadas por leis específicas, inclusive a Lei Orgânica dos Municípios e Estatutos dos Funcionários Civis do Estado do Espírito Santo, com observância das ressalvas quanto a estes Estatutos, mencionadas na presente lei, art. 21.

 

Art. 28 À medida que forem seu do instalados os novos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal, previstos nesta lei, serão automaticamente extintos cargos e órgãos nela não incluídos.

 

Parágrafo Único. Quanto aos ocupantes de cargos efetivos, o chefe do Executivo, nas regulamentações desta lei, os enquadrará de maneira que lhes garanta vencimentos nunca inferior ao que for direito vinham percebendo, inclusive as gratificações previstas no Estatuto dos Funcionários públicos do Espírito Santo.

 

Art. 29 As despesas decorrentes para execução desta lei, serão atendidas no corrente exercício, pelas verbas constantes do atual orçamento de 1983, ficando o Prefeito autorizado a transferir, anular dotações, abrir em consequência novos créditos.

 

Art. 30 O regime jurídico do pessoal CLT e os Estatutos reger-se-ão nelas respectivas leis as quais estejam subordinadas com as restrições previstas na presente lei.

 

Art. 31 Sempre que houver elevação de salários-mínimos, o Prefeito elevará por Decreto os vencimentos dos funcionários públicos e servidores.

 

Parágrafo Único. Os celetistas que percebem exclusivamente o salário-mínimo, serão reajustados todas as vezes que houver a elevação oficial daquele salário.

 

Art. 32 Mediante Portaria, o Prefeito Municipal poderá elevar o funcionário efetivo e celetista para padrão mais alto do que lhe é atribuído.

 

Art. 33 Poderá também o Prefeito, após estudos, transferir o funcionário de função, garantido o vencimento que já percebe, e para cargo compatível com o do transferido.

 

Parágrafo Único. Também poderá o Prefeito Municipal readmitir ou reintegrar funcionário que efetivados ajam deixado o cargo, desde que por Processo Administrativo, tenham sido julgados e demitidos, observado a ampla defesa.

 

Art. 34 O funcionário de qualquer categoria, poderá ser posto à disposição de qualquer outra administração para fim determinado, com ou sem ónus para a Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Ainda os funcionários poderão ser postos à disposição para prestar Serviços junto a Entidades: Educacionais, Órgãos de Saúde e Assistência Social ou para atender convênios celebrados entre a Prefeitura e qualquer entidade ou firma para outros fins especiais.

 

Art. 35 O Poder Executivo regulamentará por Decreto no prazo de trinta dias a presente lei, podendo para corrigir omissões ou erros, enquadramentos, falhas na lei ou anexos, baixar outros Decretos especiais, os quais passarão a integrar à lei e seus anexos.

 

Art. 36 Fica o Poder Executivo, autorizado desde já a baixar Decretos para o enquadramento das verbas, transferências das consignadas na lei orçamentária do corrente exercício com relação a pagamentos de pessoal, e outras despesas.

 

Art. 37 Fica ainda o chefe do Executivo autorizado a baixar Decretos para atualizar o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Alfredo Chaves, dando-lhe nova estrutura, aumentando o número de membros, definido com a estrutura, o modo exercitante do órgão, para agilizá-lo.

 

Art. 38 O cargo de Secretário da Junta do Serviço Militar criado pela Lei 305/71 de 01.04.71, fica mantido e subordinado o seu ocupante ao Gabinete do Prefeito, como amanuense, incluído para efeitos de vencimentos no Anexo I que acompanha a presente lei e enquadrado como PEP-N6.

 

Parágrafo Único. O ocupante de cargo reger-se-á pela lei celetista, sua admissão ou dispensa, defende de aprovação do Comandante da 3ª CSM a que está subordinada à JSM do município.

 

Art. 39 Ficam revogadas as Leis 365/71, 416/75, 526/81, com os seus anexos, sem prejuízo dos direitos adquiridos em função dessas Leis, por ocupantes de cargos.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

A Secretaria após Registrada, faça Publicá-la e que se Cumpra.

 

Alfredo Chaves, 11 de fevereiro de 1983.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA

 

INTEGRA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, QUANTO A PESSOAL, A SEGUINTE ORDEM:

 

SUBORDINADO DIRETAMENTE AO PREFEITO

 

1. O congresso Geral do Povo Alfredense

2. O conselho municipal de Desenvolvimento de Alfredo Chaves

3. A Secretaria Geral de Administração e Planejamento

4. O junta de Serviço militar (85M) Subordinada ao Secretário Geral de administração e Planejamento (SGAP)

1. Secretaria para Assuntos Fazendário

2. Secretaria para assuntos da Agricultura

3. Secretaria para assuntos de Transporte

4. Secretaria para Assuntos de Turismo, Lazer e Cultura

5. Secretaria para Assuntos Educacionais

6. Secretária para Assuntos de Saúde

7. Secretaria para Assuntos Comunitário, Bem-Estar Social e Trabalho

 

SUBORDINADOS ÀS SECRETARIAS

a) Assessorias Extraordinárias

à Secretaria Geral de Administração e Planejamento

b) Chefia do Setor Fazendário e Contábil

à Secretaria para assuntos Fazendários

c) Chefia do Setor de Recursos Humanos

à Secretaria de Assuntos Comunitários, Bem-Estar Social e Trabalho

d) Chefia do Seta de Educação

à Secretaria para Assuntos Educacionais.

e) Chefia do Setor de Turismo, Lazer, Cultura

à Secretaria para Assunto Turismo, Lazer e Cultura.

f) Chefia do Setor Patrimonial

à Secretaria Geral de Administração e Planejamento

g) Chefia do Setor Rodoviário e Transporte

à Secretaria dos Transportes

h) Chefia do Setor de Viação e Obras

à Secretaria Geral de Administração e Planejamento

i) Chefia do Setor de Saúde

à Secretaria de Saúde.

J) Chefia do Setor de Projetos, Cartografia e Serviços Topográfico

à Secretaria geral de Administração e Planejamento.

 

ANEXO II

PADRÕES E VALORES CORRESPONDENTES

 

PODER EXECUTIVO

PADRÃO

NÍVEL

VENCIMENTOS

PEP-N

1

125.000,00

PEP-N

1-A

90.000,00

PEP-N

2

71. 800,00

PEP-N

3

59.900,00

PEP-N

4

49.920,00

PEP-N

5

41.600,00

PEP-N

6

32.000,00

 

ANEXO III

SÃO CARGOS PROVIDOS EM COMISSÃO

 

a) 1 cargo de Secretário Geral de Planejamento

PEP-N.2

b) 7 cargos de Secretário

PEP-N.3

c) 2 cargos de Assessores Extraordinários

PEP-N.3

d) 1 cargo de Assessoria de Recursos Humanos

PEP-N.4

e) 7 cargos de Chefia Padreco

PEP-N.5

f) 3 cargos de Especialistas de Emergência

PEP-N.6

g) 2 Cargos de Especialistas de Emergência

PEP-N.5

h) 10 cargos de Especialistas de Emergência

PEP-N.6

i) 2 cargos de auxiliares em Assuntos Rodoviários

PEP-N.6

j) 1 cargo de assistente de Gabinete

PEP-N.4

k) 1 cargo de anamnese

PEP-N.6

 

ANEXO IV

SÃO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

a) 1 Cargo de Tesoureiro

PEP-N.1

b) 1 Cargo de Contador

PEP-N.1

c) 1 Cargo de Petroleiro

PEP-N.4

d) 1 cargo de Mecânico

PEP-N.4

e) 1 cargo de Assistente Trabalhista

PEP-N.5

 

ANEXO V

SÃO CARGOS DE PROVIMENTO POR CONTRATO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

a) 2 cargos de auxiliar de serviço

PEP-N.6

b) 2 cargos de auxiliar de Contabilidade

PEP-N.5

c) 3 cargos de Operador de Máquinas e Veículos

PEP-N.5

d) 1 cargos de telefonista

PEP-N.6

e) 1 cargo de encarregado de Comunicações

PEP-N.5

f) 1 cargo de Almoxarife

PEP-N.6

g) 1 cargo de auxiliar de almoxarife

PEP-N.6

h) 1 cargo de auxiliar de Tesouraria

PEP-N.6

i) 1 cargo de auxiliar de Contabilidade

PEP-N.6

j) 4 cargos de professor

PEP-N.1-A

k) 4 cargos de professor

PEP-N.2

l) 4 cargos de professor

PEP-N.3

m) 4 cargos de professor

PEP-N.4

n) 6 cargos de professor

PEP-N.5

o) 8 cargos de auxiliares de ensino

PEP-N.6

p) 7 cargos de médico

PEP-N.2

q) 1 cargo de médico diretor

PEP-N.1-A

r) 2 cargos de Dentista

PEP-N.2

s) 1 cargo de chefe de cirurgia Dentária

PEP-N.1-A

t) 1 cargo de advogado

PEP-N.1-A

u) 1 cargo de assistente judiciário e legislativo

PEP-N.2

v) 2 cargos de assistente social

PEP-N.5

x) 3 cargos de auxiliares sociais de emergência

PEP-N.6

W) 1 cargo de engenheiro chefe

PEP-N.1-A

y) 1 cargo de engenheiro auxiliar

PEP-N.2

z) 3 cargos de encarregados de Serviços Topográficos e Projetos

PEP-N.4

 

ANEXO VI

CARGOS ESPECIALISTAS DE EMERGÊNCIA, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

a) 3 cargos de professor

PER-N.1-A

b) 1 cargo de advogado

PER-N.1-A

c) 1 cargo de médico

PEP-N.1-A

d) 1 cargo de dentista

PEP-N.1-A

e) 1 cargo de assistente social

PEP-N.1-A

f) 1 cargo de diretor de transporte

PEP-N.2

g) 1 cargo de diretor de serviços especiais

PEP-N.2

h) 2 cargos de médico

PEP-N.1

i) 10 cargos de professor

PEP-N.4

j) 10 cargos de professor

PEP-N.6

k) 5 cargos de diretos de ensino

PEP-N.4

l) 1 cargo de agrônomo

PEP-N.1-A

m) 2 cargos de técnicos agrícolas

PEP-N.5

n) 2 cargos de técnico agrícolas

PEP- N.6

 

ANEXO VII

SÃO CARGOS REGIDOS PELA C.L.T.

 

a) 1 cargo de auxiliar de contabilidade

PER-N.5

b) 1 cargo de auxiliar de contabilidade

PEP-N.4

c) 10 cargos de operador de máquinas e veículos

PEP-N.5

d) 1 cargo de auxiliar de Tesouraria

PEP-N.6

e) 60 ocupantes Celetista Braçal

PEP-N.6

f) 30 ocupantes de cargo de emergência Serviço Social

PEP-N.6

g) 20 auxiliares de serviços hospitalares

PEP-N.6