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LEI Nº 55, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Função Legislativa do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona, com alicerce nos termos dispostos no artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão consultivo e deliberativo, com funções normativas e fiscalizadoras, instância máxima no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Saúde Municipal, criado pela Lei nº 683/91 e sua alterações, passa a ser regido pela presente Lei.

 

Art. 2º Ao CMS são conferidas as seguintes atribuições:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, obedecendo às diretrizes do Sistema Único de Saúde;

 

III - Aprovar as prestações de contas da execução de recursos advindos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal;

 

IV - Acompanhar o funcionamento dos serviços da rede pública e complementar de saúde, orientando a intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;

 

V - Examinar qualquer procedimento em tramitação no Executivo Municipal atinente a questões de saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

VI - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida;

 

VII - Encaminhar ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à questão do Sistema de Saúde Municipal;

 

VIII - Solicitar ao Prefeito a convocação da Conferência Municipal de Saúde, a cada 02 (dois) anos;

 

IX - Elaborar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento.

 

Art. 3º O CMS será composto, prioritariamente, por 05 (cinco) representantes indicados por entidades governamentais, e 5 (cinco) representantes dos usuários do SUS, que representem os segmentos socais organizados.

 

§ 1º A entidades governamentais far-se-ão representar pelos seguintes entes:

 

I - 01 (um) representante da Função Executiva Municipal;

 

II - 02 (dois) representantes dos Profissionais da Área de Saúde;

 

III - 01 (um) representante dos Prestadores de Serviço de Saúde do SUS;

 

IV - 01 (um) representante da Função Legislativa Municipal.

 

§ 2º O representante da Função Executiva Municipal será o Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º Os representantes dos Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde do SUS deverão ser indicados em assembleia, e designados por Decreto Municipal.

 

§ 4º O representante da Função Legislativa Municipal será escolhido, em sessão parlamentar, pela maioria de votos dos vereadores presentes.

 

§ 5º Os membros do CMS, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades representantes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 6º Os membros do CMS serão designados através de Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 7º O cumprimento do mandato pelos membros do CMS será gratuito, sendo considerado relevante serviço público prestado ao Município.

 

Art. 4º O presidente do CMS será o Secretário Municipal de Saúde ou outro por ele designado.

 

Art. 5º O CMS, sempre que necessário, deverá reformular seu regimento interno, ficando essa iniciativa a Cargo do seu Presidente.

 

Parágrafo Único. Elaborado ou reformulado o Regimento Interno, deverá o Presidente do CMS remetê-lo ao Prefeito Municipal, o qual aprovando-o, procederá à sua publicidade.

 

Art. 6º Os atos do CMS deverão ser homologados, quando necessário, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do CMS advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º O Função Executiva Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta fornecerá as condições e as informações para o CMS cumprir suas atribuições, que deverão sempre ser deflagrados por ato expresso do seu Presidente.

 

Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada, mediante edição de Decreto Municipal, para o estabelecimento de condições imprescindíveis à sua efetiva aplicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 15 de dezembro de 2003.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.