O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de todos os impostos municipais, pelo prazo de 10 anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do município.
Art. 2º Condiciona-se a isenção à apresentação; até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro a dezembro de cada ano.
Art. 3º As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 17 de maio 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.