O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o regime de adiantamentos a servidores públicos, quando a serviço da municipalidade e para cobertura de pequenas despesas de pronto pagamento.
Art. 2º As despesas constantes do artigo anterior serão definidas como tarifas postais telegráficas e telefônicas, pernoites refeições medicamentos artigos de expediente em geral, combustíveis adquiridos fora da sede, passagem municipais e estaduais, taxi, estacionamentos, xerox e outras despesas de custeio.
§ 1º Para o ressarcimento das despesas constantes deste artigo, serão necessários a apresentação da documentação com probatória.
§ 2º Será fixado o valor máximo de 03 (três) UPF (Unidade Padrão Fiscal), o teto máximo para a realização de despesa de cada item constantes deste artigo.
Art. 3º O adiantamento referido no artigo primeiro, corresponderá a 05 (cinco) salário-mínimo regional vigente na época e será empenhado em nome do Tesoureiro Municipal que fará a devida prestação de contas ao setor de Contabilidade dentro do mês que se verifique o adiantamento.
Art. 4º Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 17 de novembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.