LEI Nº 534, DE 15 de abril de 2015

 

Altera a Lei nº 138/2006 e revoga o § 8º do art. 7º da mesma.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 138/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 2º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Na ausência do Canil Municipal, a execução das ações ficarão a cargo do Centro de Controle de Natalidade, no que lhe não contrariarem.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

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XXVIII - CENTRO DE CONTROLE DE NATALIDADE (CCN) - Local apropriado para a esterilização de felinos e caninos.

 

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Art. 12 Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

 

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Art. 14 Fica expressamente proibida a presença de canídeos, felídeos, equídeos e outros animais em calçadas, caixas de areia de parque e praças, bem como, logradouros públicos de grande concentração populacional, a qualquer título.

 

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Art. 16 ......................................................................................

a) Mantidos por três dias, no caso de animais com ou sem identificação, em canil e gatil do CCN, à disposição de seu proprietário;

 

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Art. 19 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:

 

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VI - ESTERELIZAÇÃO, quando o animal não for resgatado. Durante o período pós-operatório, compreendido em até 30 (trinta) dias, estará o mesmo disponível para a adoção. Caso não ocorra, será devolvido ao seu local de origem.

 

Parágrafo Único. Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI, se constatado por Autoridade Sanitária, que o animal não é portador de zoonose ou outra doença infectocontagiosa.

 

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Art. 57 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, as autoridades sanitárias, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual poderão aplicar cumulativamente ou alternativamente as seguintes penalidades:

 

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Art. 59 As autoridades sanitárias são competentes para aplicação das penalidades de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

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Art. 61 As arrecadações decorrentes das multas e taxas oriundas da presente lei serão destinadas especialmente e exclusivamente às despesas de manutenção do CM ou do CCN."

 

Art. 2º Fica revogado o § 8º do art. 7º da Lei nº 138/2006.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 15 de abril de 2015.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.