LEI Nº 532, DE 15 de abril de 2015

 

Altera a Lei nº 673/90 (Estatuto do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves e dá outras providências).

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído na Lei 673/90 o CAPÍTULO VI - "DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS" - e o "art. 49-A", bem como o CAPÍTULO VII - "DO REGIME DISCIPLINAR - DA ACUMULAÇÃO" e os artigos "49-B" ao artigo "49-E", com as seguintes redações:

 

"CAPÍTULO VI

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

 

Art. 49-A Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - A preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;

 

II - O esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam a formação integral do aluno;

 

III - A pontualidade e a assiduidade;

 

IV - O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania;

 

V - A participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;

 

VIII - A defesa dos direitos, das prerrogativas a da valorização do Magistério;

 

IX - O comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;

 

X - O autoaperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XI - O respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;

 

XII - A prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar;

 

XIII - A frequência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR - DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 49-B O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

 

Art. 49-C O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal quando em exercício em Função Gratificada de Direção em escola que funcione em regime 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação atribuída à função calculada sobre o vencimento de maior referência.

 

Art. 49-D A compatibilidade de horário, permitida ao profissional de Educação, pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho.

 

§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo de, no mínimo, uma hora, para refeição.

 

§ 2º No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional de Educação poderá optar pela junção de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 49-E O profissional de Educação não poderá exercer mais de uma função gratificada."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 15 de abril de 2015.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.