O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Função Legislativa do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona, com alicerce nos termos dispostos no artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de prédios urbanos não poderão usar o espaço das calçadas para alterar ou relaxar acesso as garagens, dificultando o trânsito de pedestres e principalmente de deficientes físicos.
Art. 2º Aos infratores da presente lei, as penas serão de 20 a 30 UPES, além da recuperação ou desimpedimentos do espaço público.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e serão revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, ES, 17 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.