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LEI Nº 53, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISCIPLINA O USO DE CALÇADAS NAS ZONAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Função Legislativa do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona, com alicerce nos termos dispostos no artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de prédios urbanos não poderão usar o espaço das calçadas para alterar ou relaxar acesso as garagens, dificultando o trânsito de pedestres e principalmente de deficientes físicos.

 

Art. 2º Aos infratores da presente lei, as penas serão de 20 a 30 UPES, além da recuperação ou desimpedimentos do espaço público.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e serão revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, ES, 17 de outubro de 2003.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.