Vide gratificação criada pela Lei nº 597/2017
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS dos Servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo, nomeados sob o regime estatutário, pertencentes à Área específica da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Alfredo Chaves, conforme cargos relacionados no Anexo I.
Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, dos servidores específicos da área da saúde do município de Alfredo Chaves, tem por objetivo a valorização dos servidores através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional associando a evolução funcional a um sistema permanente de qualificação, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços de saúde.
Art. 3º São considerada parte deste Plano de Carreira todos os profissionais de saúde que atualmente pertencem ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada, a opção prevista no artigo 36 desta Lei.
Art. 4º Para fins de acompanhamento do processo de implantação, enquadramento e de desenvolvimento do PCCS deverá ser constituída, mediante decreto, comissão paritária composta por servidores integrantes do Plano de Carreira e Representantes da Administração Municipal.
Art. 5º O Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Alfredo Chaves adota os seguintes princípios:
I - do concurso público de provas ou provas e títulos, como única forma de acesso à carreira;
II - das carreiras como instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
III - da flexibilidade como garantia de permanente adequação às necessidades e à dinâmica do Sistema de Saúde Municipal;
IV - da educação permanente com oferta contínua de qualificação aos servidores de Saúde do Município de Alfredo Chaves;
V - da avaliação de desempenho como um processo de desenvolvimento profissional e institucional;
VI - do compromisso solidário entre gestores e trabalhadores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional às necessidades dos serviços de saúde;
VII - da humanização no atendimento ao cidadão, assegurando seus direitos e respeitando as diversidades.
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Servidores de saúde - todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
II - Plano de Carreira - conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoas;
III - Carreira - trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo público até o seu desligamento regido por regras específicas;
IV - Servidor Público - pessoa legalmente investida em cargo público;
V - Cargo Público - conjunto de atribuições exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário;
VI - Enquadramento - é o ato pelo qual se estabelece a posição do trabalhador em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional;
VII - Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei;
VIII - Remuneração - vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
IX - Padrão de Desempenho - faixa de valores formada pelo conjunto de referências numéricas aplicável aos cargos efetivos, no procedimento da progressão funcional;
X - Avaliação de Desempenho - monitoramento sistemático do processo de trabalho e do conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional dos servidores de saúde;
XI - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades especificas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
XII - Área de Qualificação - conjunto de atividades afins ou área de conhecimento integrantes da habilitação legal, com atribuições especifica do cargo efetivo.
Art. 7º Os cargos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, com competência para atuar nas áreas de auxiliar, assistência, prevenção, proteção, recuperação, planejamento, administração, produção e gestão, são assim denominados:
I - Auxiliar em Saúde (AS) - Compreendendo os cargos nas disciplinas de natureza de nível auxiliar, cujo exercício exija formação mínima de ensino fundamental completo ou não e que realizam atividades sob supervisão;
II - Técnico em Saúde (TS) - Compreendendo os cargos nas disciplinas de natureza técnica de nível ensino médio profissionalizante ou não e ou certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico e que realizam atividades sob supervisão;
III - Especialista em Saúde (ES) e Especialista em Saúde Médico (ESM) - Compreendendo os cargos multidisciplinares nas disciplinas de natureza técnica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior de graduação ou habilitação legal equivalente.
Art. 8º Os cargos terão seus perfis profissionais e suas denominações, conforme anexos I e II e integrarão ao Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS através de enquadramento em conformidade com o Anexo III, sendo vetada a transposição de cargos.
Art. 9º Os cargos discriminados nos anexos I e II classificam-se de acordo com o nível de ensino, cujas classes são compostas por níveis de salário-base reajustáveis, estabelecidos por interníveis, cuja grade salarial se encontra especificada no Anexo IV:
I - Para o cargo de Auxiliar em Saúde (AS):
Classe A - Tecnólogo graduado/Ensino Superior;
Classe B - Ensino Médio/Ensino Técnico;
Classe C - Ensino Fundamental Completo.
II - Para o Cargo de Técnico em Saúde (TS):
Classe A - Pós-graduação;
Classe B - Tecnólogo graduado/Ensino Superior;
Classe C - Ensino Médio/Técnico.
III - Para o Cargo de Especialista em Saúde (ES):
Classe A - Ensino Superior com Mestrado/Doutorado;
Classe B - Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu/Stricto Sensu;
Classe C - Ensino Superior.
IV - Para o Cargo de Especialista em Saúde Médico (ESM):
Classe A - Ensino Superior com Mestrado/Doutorado;
Classe B - Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu/Stricto Sensu;
Classe C - Ensino Superior.
Art. 10 O valor inicial de cada classe salarial correspondente aos cargos será considerado como referência básica para as progressões horizontais e promoção vertical de acordo com o estabelecido no Anexo VI.
Art. 11 O Plano de Desenvolvimento na Carreira (PDC) deverá ser consubstanciado, de acordo com:
I - Plano de metas institucionais;
II - Plano de metas das Unidades/Setores;
III - Plano de metas das equipes.
Art. 12 O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução dentro da grade salarial, independentemente do triénio, no mesmo cargo, através de mecanismos de progressão, a partir da aprovação no estágio probatório no cargo efetivo, levando-se em consideração o tempo de exercício no cargo, a qualificação profissional e o mérito profissional, conforme critérios estabelecidos nas seções que seguem.
Art. 13 O profissional poderá evoluir na carreira, desde que obedecidas às formas de evolução da presente Lei, até o limite da última referência, da última classe de cada cargo.
Art. 14 A progressão é a evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de um internível para o subsequente e poderá ser conquistada após a avaliação de estágio probatório de duas formas:
I - Progressão por Mérito Profissional (PMP), em razão do resultado da avaliação de desempenho após estágio probatório favorável dentro da classe na qual estiver enquadrado;
II - Progressão por Qualificação Profissional (PQP), em razão de apresentação de títulos ou cursos, conforme estabelecido no art. 19, dentro da classe na qual estiver enquadrado.
Art. 15 A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada três anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo de um nível de vencimento.
§ 1º A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é o processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais.
§ 2º A avaliação do desempenho do servidor deve ser abrangente, contemplando:
I - Os diferentes aspectos da sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho;
II - A capacidade técnica assistencial no contexto da infraestrutura dos serviços de saúde;
III - As especificidades locais e as realidades epidemiológicas;
IV - A pactuação entre o Conselho Gestor e o Conselho Municipal, em consonância com as metas previstas no Plano Municipal de Saúde;
V - A avaliação das chefias imediatas das equipes e a autoavaliação do servidor;
VI - A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço prestado à população.
§ 3º O Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PADD) estabelece critérios capazes de avaliar a qualidade dos processos de trabalho em saúde, de cunho pedagógico, contínuo, permanente, crítico, participativo, abrangendo de forma integrada o servidor, com sua participação no processo de prestação de serviços de saúde à população e avaliação do Órgão.
Art. 16 Os critérios para avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor serão elaborados e executados pela Gerência de Recursos Humanos e pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, com apoio da Secretaria Municipal da Administração, abrangidas por esse Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS. observando:
I - Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
II - Definição de metas dos serviços e das equipes;
III - Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e as condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) direito de recursos às instâncias superiores.
Art. 17 A avaliação de desempenho e desenvolvimento para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais, uma vez a cada período de três anos, em conformidade com os critérios que deverão ser objeto de regulamentação após a publicação desta lei.
Parágrafo Único. As repercussões financeiras decorrentes da progressão por mérito profissional serão concedidas subsequentemente à avaliação de desempenho e desenvolvimento.
Art. 18 A progressão por qualificação profissional (PQP) dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento favorável e apresentação de cursos, de acordo com o artigo 19, a cada três anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo de um nível de vencimento.
I - Somente serão considerados os cursos dentro do período estipulado pelo '‘caput" e referendados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional;
II - Mediante solicitação do profissional, acompanhada dos documentos comprobatórios, será dirigida à Comissão de Desenvolvimento Funcional, a partir do mês que completar os 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo admitido pagamento antecipado.
Art. 19 Para efeito de Progressão por Qualificação Profissional ficam estabelecidas as regras abaixo:
I - Para o cargo de Auxiliar em Saúde (AS): cursos de aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cuja somatória da carga horária seja igual ou superior a 60 horas, garantem a progressão para o nível subsequente, até o limite do último nível de vencimento da classe;
II - Para o cargo de Técnico em Saúde (TS): cursos de aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cuja somatória da carga horária seja igual ou superior a 60 horas, garantem a progressão para o nível subsequente até o limite do último nível de vencimento da classe;
III - Para o cargo de Especialista em Saúde (ES) e Especialista em Saúde - Médica (ESM): cursos de aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cuja somatória da carga horária seja igual ou superior a 120 horas, garantem o enquadramento no nível subsequente, até o limite do último nível de vencimento da classe.
Art. 20 Caberá ao órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, abrangida por este Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS e com apoio da Secretaria da Administração a organização, o planejamento, a promoção e o controle dos cursos ou programas de capacitação, buscando parcerias e realizando os convênios necessários, sempre de acordo com as necessidades e prioridades das ações e serviços, vinculando a realização das qualificações ao melhor funcionamento do Sistema de Saúde, dentro dos interstícios estabelecidos, assegurando a todas as categorias funcionais, a oportunidade de participação.
§ 1º O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento (PCA) tem como objetivos:
a) conscientizar o Profissional de Saúde sobre a importância do seu papel, enquanto agente na construção do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) preparar o Profissional de Saúde para desenvolver-se na carreira, objetivando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Sistema Único de Saúde - SUS;
c) promover o desenvolvimento integral desde a alfabetização até os mais altos níveis de educação formal.
Art. 21 Compete ao Chefe do Poder Executivo, ou por delegação, ao Secretário (a) Municipal de Saúde com apoio da Secretaria Municipal da Administração:
I - Decidir propostas de modificações ou regulamentos suplementares deste plano, propostos pelo Conselho Interno de Política de Administração e Remuneração da Saúde;
II - Autorizar a realização de concurso público e seus atos.
Art. 22 Compete ao setor de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, da Secretaria integrante deste Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, com apoio da Secretaria Municipal da Administração:
I - promover concurso público para provimento de cargos;
II - promover e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 23 Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional, acompanhar, em parceria com a Secretaria Municipal da Administração, o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, em suas diferentes etapas.
§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Secretaria Municipal de Saúde será criada pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS e será composta de 03 (três) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal da Administração e terá as seguintes competências:
I - Avaliar a documentação dos servidores, encaminhada para a evolução na carreira, através de requerimento protocolado, com base nos critérios de evolução constantes nesta Lei;
II - Prestar informações a autoridades competentes sobre os recursos impetrados pelos servidores;
III - Elaborar os critérios para a avaliação de desenvolvimento do servidor;
IV - Emitir pareceres relativos à evolução na carreira a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para a concessão de progressão do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PADD), preservando-se, as partes, os prazos recursais estabelecidos na legislação vigente;
V - Acompanhar e participar da realização de concursos públicos, em todas as suas etapas, para provimento de cargos abrangidos por este PCCS;
VI - Acompanhar a implantação e manutenção do PCCS.
§ 2º A Comissão de Desenvolvimento Funcional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, elaborará o regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento.
Art. 24 O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde é composto pelos cargos específicos da Saúde, de provimento efetivo, conforme quantitativo definido no Anexo VI, devendo a lotação ser estabelecida de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 25 Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde a seguir discriminados ficam submetidos a uma das seguintes jornadas básicas de trabalho.
I - Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanal - para os titulares dos cargos de Especialista em Saúde Médico (ESM) e Especialista em Saúde, nas áreas de odontologia e medicina veterinária;
II - Jornada Básica de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanal - para os titulares do cargo de Técnico em Saúde (TS) na área de Técnico em Radiologia;
III - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - para os titulares de cargo de: Especialista em Saúde, nas áreas de enfermagem, de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, farmácia e serviço social;
IV - Jornada Básica de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanal - os titulares de cargos nos serviços de atendimento ininterrupto ser de Técnico em Saúde, nas atividades relativas a Técnico de Enfermagem;
V - Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - para os titulares de cargo de:
a) Técnico em Saúde, nas atividades Técnico de Condução de Veículo de Urgência e Emergência e Técnico em Farmácia;
c) Auxiliar em Saúde, nas atividades auxiliares relativas a Auxiliar de Higienização Dentária, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle às Endemias.
Art. 26 Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde a seguir discriminados poderão ingressar em uma das seguintes jornadas especiais de trabalho percebendo a título de jornada suplementar:
I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - os titulares de cargos de Especialista em Saúde - Médico e Especialista em Saúde, na área de odontologia, exclusivamente nos serviços de atendimento ininterruptos;
II - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - exclusivamente nos serviços de atendimento ininterruptos, os titulares de cargo de:
a) Especialista em Saúde - Médico e Especialista em Saúde, na área de enfermagem, de psicologia e odontologia.
III - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - os titulares de cargo de:
a) Especialista em Saúde - Médico;
b) Especialista em Saúde;
c) Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas à enfermagem.
Art. 27 Os servidores que realizarem jornada especial conforme artigos anteriores receberão a título de jornada suplementar acréscimo pecuniário proporcionalmente à jornada realizada sobre o salário base.
Art. 28 Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão e função gratificada de chefia, ficarão sujeitos, nos termos da legislação específica, à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, podendo fazer opção pela remuneração do cargo de carreira quando do exercício no cargo em comissão.
Parágrafo Único. Os profissionais da saúde submetidos às Jornadas Básicas e Especiais serão incluídos, nos termos da legislação específica, automaticamente, na Jornada Especial de 40 horas, quando no exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 29 As jornadas de trabalho dos profissionais da saúde, básicas ou especiais, de que trata esta Lei têm as seguintes correspondências:
I - Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais: a prestação de 04 (quatro) horas diárias de trabalho ou subdivididas em no mínimo 03 (três) dias da semana;
II - Jornada Básica de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais: a prestação de 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias de trabalho;
III - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais: ao cumprimento em jornada de 06 (seis) e 12 (doze) horas diárias;
IV - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: à prestação de 06 (seis) horas diárias de trabalho;
V - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais: ao cumprimento em jornada de 06 (seis) e 12 (doze) horas diárias;
VI - Jornada Básica e Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: á prestação de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho especial ou básica pelos profissionais do cargo de Especialista em Saúde - médico e o cargo de Especialista em Saúde da área odontológica terão o prazo 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei para se adequarem às novas jornadas.
§ 2º O ato a que se refere o § 3º deste artigo 30 deverá indicar, entre outras condições:
I - os respectivos cargos ou funções, que poderão cumprir a jornada especial de trabalho, observadas as jornadas a que estão submetidos, nos termos do artigo 25 desta Lei;
II - a carga horária diária;
III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;
IV - o repouso semanal remunerado.
§ 3º Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os profissionais da saúde não poderão cumprir sua jornada em regime especial, salvo o estabelecido no parágrafo único do artigo 28.
Art. 30 O ingresso nas Jornadas Especiais de Trabalho de que trata esta Lei dar-se-á por solicitação do interessado ou mediante sua anuência, ficando condicionado à disponibilidade de carga horária, necessidade e interesse público.
§ 1º A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta Lei será de, no mínimo, 01 (um) ano, ressalvadas as hipóteses abaixo:
I - em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;
II - em razão de remoção ou transferência de setor;
III - em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de Alfredo Chaves/ES;
IV - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a solicitação do profissional.
§ 2º Não poderão ingressar nas Jornadas Especiais os profissionais da saúde com restrição de função, em disponibilidade ou em adequado aproveitamento em função similar, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os profissionais da saúde para cumprimento de jornadas especiais de trabalho, serão definidos em portaria da Secretaria Municipal da Saúde, observada a disponibilidade financeira, nos termos da legislação específica.
§ 4º A inclusão dos profissionais da saúde nas jornadas especiais de trabalho previstas nesta lei surtirá efeito a partir dos respectivos atos.
Art. 31 Nos serviços de atendimentos ininterruptos da Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser realizadas atividades sob a forma de "Plantão Extra", a serem cumpridos fora da jornada básica ou especial de trabalho do servidor, durante a semana, nos finais de semana e feriados especiais.
§ 1º O Plantão de que trata o "caput" caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho, pelos integrantes do cargo Especialista em Saúde - Médico (ESM), Especialistas em Saúde da área de odontologia e enfermagem, do cargo de Técnicos em Saúde (TS) na área de enfermagem e do cargo de Auxiliar em Saúde (AS) na área de enfermagem.
§ 2º Serão considerados feriados especiais para efeito de pagamento de plantão extras por esta lei apenas Natal e Confraternização Universal "Ano Novo".
Art. 32 Os profissionais citados no § 1º do artigo 31, deverão apresentar manifestação por escrito de seu interesse em cumprir Plantão Extra, respeitando os intervalos de descanso, junto à autoridade competente, declarando que não possui incompatibilidade de horário, sob pena de responsabilidade.
§ 1º O Plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º O cumprimento de plantões extras está condicionado a:
I - Convocação do Secretário Municipal da Saúde ou do diretor da área, com anuência e termo de compromisso do servidor;
II - Compatibilidade de horário com a jornada básica e especial a que está sujeito o servidor, observados os intervalos de descansos necessários;
III - Limite máximo de 08 (oito) plantões extras por mês, por profissional, conforme segue abaixo:
a) um plantão semanal, para os profissionais que fazem 36 (trinta e seis) ou 40 (quarenta) horas semanais;
b) dois plantões semanais, para os profissionais que fazem 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas semanais.
Art. 33 Os critérios para fixação do número de plantões extras e para definição das unidades municipais de saúde que os comportarão serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Saúde, observada a disponibilidade orçamentário - financeira, nos termos da legislação pertinente.
Art. 34 Os servidores que cumprirem plantões na forma prevista no artigo 31 desta Lei farão jus, por plantão efetivamente realizado, a quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor da classe "Cl" da grade salarial do Especialista em Saúde - Médico, na seguinte conformidade:
a) Para Especialista em Saúde - Médico (ESM):
I - 18%, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) diurno;
II - 20%, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) noturno (sábado, domingo) diurno;
III - 21,5%, para os plantões de finais de semana (sábado, domingo) noturno;
IV - 26,5% para os plantões realizados durante os feriados especiais.
b) Para Especialista em Saúde (ES) - área de odontologia:
I - 11,5 %, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) diurno;
II - 13,5%, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) noturno (sábado, domingo) diurno;
III - 15%, para os plantões de finais de semana (sábado, domingo) noturno;
IV - 20% para os plantões realizados durante os feriados especiais.
c) Para Especialista em Saúde (ES) - área de enfermagem:
I - 6,5 %, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) diurno;
II - 8,5%, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) noturno (sábado, domingo) diurno;
III - 10%, para os plantões de finais de semana (sábado, domingo) noturno;
IV - 15% para os plantões realizados durante os feriados especiais.
d) Para Técnico em Saúde (TS) - área de enfermagem:
I - 4 %, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) diurno;
II - 6%, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) noturno (sábado, domingo) diurno;
III - 7,5%, para os plantões de finais de semana (sábado, domingo) noturno;
IV - 12,5% para os plantões realizados durante os feriados especiais.
e) Para auxiliar em Saúde (ES) - área de enfermagem:
I - 3 %, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) diurno;
II - 5%, para os plantões realizados durante a semana (de segunda a sexta) noturno (sábado, domingo) diurno;
III - 6,5%, para os plantões de finais de semana (sábado, domingo) noturno;
IV - 11,5% para os plantões realizados durante os feriados especiais.
Parágrafo Único. Nos valores pagos por plantão extra realizado no período noturno, já está incluído o adicional noturno.
Art. 35 A importância paga a título de plantão não se incorpora ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não incidindo vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo Único. A importância de que trata este artigo não sofrerá desconto previdenciário.
Art. 36 O enquadramento dos cargos ocorrerá em conformidade com o art. 9º e seus respectivos incisos, e dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital convocatório, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VI desta Lei.
§ 1º No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo ocupado em data anterior à vigência desta Lei e o cargo do plano.
§ 2º Caso o prazo final para a opção de que trata o caput deste artigo recair em dia não útil, fica o referido prazo prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento, no prazo previsto no caput deste artigo, comporá quadro em extinção e será submetido à legislação específica do caro ocupado, ocorrendo a transformação em cargo equivalente do Plano de Carreira, quando vagar.
§ 4º Por ocasião do enquadramento, o setor competente, expedirá ficha correspondente informando a nova situação funcional do servidor, inclusive a pecuniária, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, dar-se-á ciência da decisão ao servidor, retornando-se ao prazo inicial para escolha por parte do mesmo quanto à opção para integração ao novo plano.
§ 5º Ao profissional da saúde que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros, o prazo inicial para reenquadramento será computado a partir da data em que reassumir suas funções.
§ 6º O servidor que não possuir habilitação exigida para a classe no novo cargo, será enquadrado no nível da respectiva classe, passando a ter direito à promoção funcional, somente, a partir da data em que comprovar habilitação necessária à investidura do cargo.
Art. 37 Será instituída uma Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho da Comissão, de que trata o caput deste artigo, será objeto de homologação por decreto municipal.
§ 2º A Comissão de Enquadramento terá 04 (quatro) membros e será composta paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, mediante indicação de seus pares, e por representantes da Administração Municipal, sempre por designação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalhando da Comissão de Enquadramento serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º Os integrantes da Comissão de Enquadramento poderão perceber jetom ou gratificação por desempenho de função ou outras similares.
Art. 38 O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento de que trata o § 1º do artigo 37 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias recorrer à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração Prefeitura de Alfredo Chaves, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 39 Os certificados apresentados para enquadramento inicial e ou evolução na carreira não poderão ser reapresentados, exceto para fins de concurso público, sob pena de nulidade do ato administrativo que concedeu a evolução indevida na carreira.
Art. 40 As descrições das funções de Assistente Social, Nutricionista e Psicóloga da área de saúde/Especialistas em Saúde serão regulamentadas através de decreto.
Art. 41 Os valores fixados para o vencimento base dos cargos propostos por este Plano, foram pactuados pelos segmentos que compõem a Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS.
Art. 42 Ficam instituídas as grades salariais das carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde, compreendendo as classes, interníveis e os valores constantes do Anexo VI, desta Lei.
§ 1º Na composição das Grades Salariais, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual de 2% (dois por cento) existente entre o valor de cada internível e a que lhe for imediatamente subsequente, e de 5% (cinco por cento) entre as classes.
§ 2º Os valores das grades salariais sofrerão as correções e valorizações concedidas aos servidores municipais sempre na mesma data e proporção, nos termos da legislação específica.
Art. 43 A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em três etapas, em conformidade com o que segue:
I - O enquadramento inicial dos servidores na presente lei dar-se-á de acordo com o Anexo V, com base na escolaridade exigida no cargo que o servidor ocupar na data da vigência desta Lei;
II - A implementação da progressão por qualificação profissional, de acordo com os títulos/certificados apresentados a partir da data da vigência desta Lei;
III - A implantação da progressão por mérito, no prazo de um ano, através do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento.
Art. 44 Ficam criados os cargos abaixo em conformidade com o Anexo V:
I - 36 (trinta e seis) cargos de Auxiliar em Saúde/Agente Comunitário de Saúde;
II - 20 (vinte) cargos de Auxiliar em Saúde/Auxiliar de Regulação de Serviços de Saúde;
III-10 (dez) cargos de Auxiliar em Saúde/Auxiliar de Higienização Dentária;
IV - 05 (cinco) cargos de Auxiliar em Saúde/Auxiliar em Farmácia;
V - 20 (vinte) cargos de Técnico em Saúde/Técnico de Enfermagem;
VI - 10 (dez) cargos de Técnico em Saúde/Agente de Controle às Endemias;
VII - 02 (dois) cargos de Técnico em Saúde/ Técnico em Radiologia;
VIII - 07 (sete) cargos de Técnico em Saúde/Condutor de Veículos de Urgência e Emergência;
IX - 02 (dois)
cargos de Especialista em Saúde/Assistente Social;
IX - 06 (seis) cargos de Especialista em Saúde/Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 792, de 29 de junho de 2022)
X - 01 (um) cargo de Especialista em Saúde/Médico Veterinário;
XI - 02 (dois) cargos de Especialista em Saúde/Nutricionista;
XII - 03 (três) cargos de Especialista em Saúde/Psicólogo;
XIII - 02 (dois) cargo de Especialista em Saúde/Fonoaudiólogo;
XIV - 03 (três)
cargos de Especialista em Saúde/Fisioterapeuta;
XIV - 06 (seis) cargos de Especialista em Saúde/Fisioterapeuta. (Redação dada pela Lei nº 792, de 29 de junho de 2022)
XV - 03 (três) cargos de Especialista em Saúde/Farmacêutico;
XVI - 15 (quinze) cargos de Especialista em Saúde/Enfermeiro;
XVII - 12 (dois) cargos de Especialista em Saúde/Odontólogo.
Art. 45 Ficam transformados os atuais cargos existentes e com lotação na Secretaria Municipal de Saúde de Médico em Especialista em Saúde/Médico Especialista, conforme quantitativos no Anexo V.
Art. 46 O cargo de Agente de Combate às Endemias será dividido em Agente de Endemias Urbana e Agente de Endemias Rural.
Parágrafo Único. O cargo de Agente de Endemias Rural fará jus a uma gratificação mensal em seus vencimentos, pelo fato de ficar responsável por uma extensão territorial maior do que o Agente de Endemias Urbana e pela dificuldade de acesso às zonas rurais, e será designado mediante portaria da Secretaria de Saúde e homologada por ato do Executivo Municipal.
Art. 47 Ficam asseguradas as acumulações de cargos da presente Lei, desde que atendam às normas estabelecidas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.
Art. 48 Ficam assegurados aos servidores abrangidos por esta Lei, as disposições legais contidas na Lei Orgânica do Município e suas alterações.
Art. 49 Aplica-se esta lei aos servidores inativos e pensionistas que possuíam cargos específicos da área de saúde contemplados por este plano, mediante opção junto a Gerência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
§ 1º Os proventos dos servidores aposentados serão revistos como se em atividade estivessem sendo-lhes garantida a Progressão por Qualificação Profissional definida na presente Lei, até a data da aposentadoria.
§ 2º A Secretaria Municipal da Administração em parceria com a Gerência de Recursos Humanos, estão incumbidos de realizar as revisões, refixações de proventos e seus respectivos encaminhamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogáveis por igual período, desde que justificados e mediante autorização dos Titulares das Pastas.
Art. 50 Pelo princípio Constitucional da isonomia e em razão dos concursos públicos por meio dos quais foram admitidos, ficam as Assistentes Sociais, Nutricionistas, Psicólogos e Médicos Veterinários que prestam serviços junto às demais Secretarias Municipais enquadrados na grade salarial de especialistas em saúde apenas para efeito de salário base, não fazendo parte do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Saúde, ficando excluídas as demais vantagens.
Parágrafo Único. Após revisão e aprovação do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Administração, que englobará servidores das demais Secretarias Municipais, exceto da Secretaria de Saúde e da Secretaria da Educação, os servidores das áreas citadas no "caput" deste artigo, deixarão a grade de Especialistas da Saúde, vindo a integrar o futuro plano.
Art. 51 Somente serão admitidos servidores para as áreas de Medicina Veterinária, Psicologia, Assistência Social e Nutrição, na Secretaria Municipal de Saúde através de concurso público específico para área de saúde.
Parágrafo Único. As transferências de servidores de outras Secretarias para a Secretaria Municipal de Saúde, pertencente aos cargos de Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo e Médico Veterinário serão realizadas após provas, avaliação de aptidão e pontuação de títulos da área da saúde, de acordo com o regulamento específico, se houver vaga e interesse.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir programa de premiação de incentivo à produtividade que será instituído por Lei.
Art. 53 Nenhum servidor abrangido por esse Plano de Carreira, Cargos e Salários, ficará com vencimentos inferiores aos recebidos no último mês anterior à vigência desta Lei, sendo incorporadas as eventuais diferenças a título de vantagem pessoal.
Parágrafo Único. As remunerações obtidas a título de vantagem pessoal adquiridas anteriormente a esta Lei e as previstas neste Plano de Carreira, Cargos e Salários serão reajustados no mesmo índice de correção anual atribuído à grade salarial deste plano, de acordo com a legislação específica.
Art. 54 Fica o Poder Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos na forma desta Lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos cujo prazo de validade esteja em vigência, na data de sua publicação, realizado para cargos anteriormente correspondentes aos constantes no Anexo I, II, III e IV e suas respectivas grades salariais, concedendo aos mesmos no ato da posse/nomeação, a opção do artigo 34.
Parágrafo Único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo reenquadrado, observada a área, especialidade médica, atividades técnicas e auxiliares, conforme o caso, de acordo com o Anexo III desta lei.
Art. 55 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações do Orçamento Geral do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 56 As omissões desta Lei serão supridas pela Lei nº 672/90, de 15 de agosto de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 57 Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 02 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
QUADRO GERAL DE CARGOS CONTEMPLADOS NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS, E SALÁRIOS |
|
CARGO ATUAL |
|
CARGOS PCCS-SAÚDE |
|
Agente Comunitário de Saúde |
Auxiliar em Saúde |
Auxiliar de Regulação em Serv. Saúde |
|
Auxiliar de Higienização Dentária |
|
Auxiliar de Farmácia |
|
Técnico em Enfermagem |
Técnico em Saúde |
Agente de Combate às Endemias |
|
Técnico de Radiologia |
|
Técnico em Condução Veículo Urgência e Emergência |
|
Assistente Social |
Especialista em Saúde |
Médico Veterinário |
|
Nutricionista |
|
Psicólogo |
|
Fonoaudiólogo |
|
Fisioterapeuta |
|
Farmacêutico |
|
Enfermeiro |
|
Odontólogo |
|
Médico Especialista |
Especialista em Saúde - Médico |
QUADRO GERAL DE CARGOS CONTEMPLADOS NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS, E SALÁRIOS |
|
CARGO ATUAL |
|
CARGOS PCCS-SAÚDE |
|
Médico Especialista |
Especialista em Saúde - Médico |
Cardiologista |
|
Clínico Geral |
|
Dermatologista |
|
Ginecologista |
|
Pediatra |
|
Psiquiatra |
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIO - AUXILIAR EM SAÚDE |
||
CARGO |
CARGOS PCCS - SAÚDE-GRADE SALARIAL |
CLASSE ENQUADRADA |
Agente Comunitário de Saúde |
AUXILIAR EM SAÚDE |
C |
Auxiliar de Regulação em Serv. Saúde |
C |
|
Auxiliar de Higienização Dentária |
C |
|
Auxiliar de Farmácia |
C |
|
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARREIRA, CARGO E SALÁRIO - TÉCNICO EM SAÚDE |
||
CARGO ATUAL |
CARGOS PCCS - SAÚDE-GRADE SALARIAL |
CLASSE ENQUADRADA |
Técnico em Enfermagem |
TÉCNICO EM SAÚDE |
C |
Agente de Combate às Endemias |
C |
|
Técnico de Radiologia |
C |
|
Técnico em Condução Veículo Urgência e Emergência |
C |
|
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIO - ESPECIALISTA EM SAÚDE |
||
CARGO ATUAL |
CARGOS PCCS - SAÚDE - GRADE SALARIAL |
CLASSE ENQUADRADA |
Assistente Social |
ESPECIALISTA EM SAÚDE |
C |
Médico Veterinário |
C |
|
Nutricionista |
C |
|
Psicólogo |
C |
|
Fonoaudiólogo |
C |
|
Fisioterapeuta |
C |
|
Farmacêutico |
C |
|
Enfermeiro |
C |
|
Odontólogo |
C |
|
QUADRO DE CARGO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIO – ESPECIALISTA EM SAÚDE - MÉDICO |
||
CARGO ATUAL |
CARGOS PCCS - SAÚDE - GRADE SALARIAL |
CLASSE ENQUADRADA |
Médico |
ESPECIALISTA EM SAÚDE - MÉDICO |
C |
CLASSE FUNCIONAL |
A (R$) |
B (RS) |
C (R$) |
D (R$) |
E (R$) |
F (RS) |
G (RS) |
H (RS) |
I (RS) |
|
AUXILIAR EM SAÚDE: Agente Comunitário de Saúde |
A |
1.117,94 |
1.140,29 |
1.163,10 |
1.186,36 |
1.210,09 |
1.234,29 |
1.258,98 |
1.284,16 |
1.309,84 |
B |
1.064,70 |
1.085,99 |
1.107,71 |
1.129,87 |
1.152,47 |
1.175,51 |
1.199,03 |
1.223,01 |
1.247,47 |
|
C |
1.014,00 |
1.034,28 |
1.054,97 |
1.076,06 |
1.097,59 |
1.119,54 |
1.141,93 |
1.164,77 |
1.188,06 |
|
AUXILIAR EM SAÚDE: Auxiliar de Regulação em Serviços Saúde |
A |
854,08 |
871,17 |
888,59 |
906,36 |
924,49 |
942,98 |
961,84 |
981,07 |
1.000,70 |
B |
813,41 |
829,68 |
846,28 |
863,20 |
880,47 |
898,07 |
916,04 |
934,36 |
953,04 |
|
C |
788,00 |
803,76 |
819,83 |
836,23 |
852,95 |
870,01 |
887,41 |
905,16 |
923,26 |
|
AUXILIAR EM SAÚDE: Auxiliar de Higienização Dentária |
A |
854,08 |
871,17 |
888,59 |
906,36 |
924,49 |
942,98 |
961,84 |
981,07 |
1.000,70 |
B |
813,41 |
829,68 |
846,28 |
863,20 |
880,47 |
898,07 |
916,04 |
934,36 |
953,04 |
|
C |
788,00 |
803,76 |
819,83 |
836,23 |
852,95 |
870,01 |
887,41 |
905,16 |
923,26 |
CLASSE FUNCIONAL |
A (RS) |
B (RS) |
C (RS) |
D (R$) |
E (RS) |
F (R$) |
G (R$) |
H (R$) |
I (R$) |
|
TÉCNICO EM SAÚDE: Agente de Endemias |
A |
1.117,94 |
1.140,29 |
1 163,10 |
1.186,36 |
1.210,09 |
1.234,29 |
1.258,98 |
1.284,16 |
1.309,84 |
B |
1.064,70 |
1.085,99 |
1.107,71 |
1.129,87 |
1.152,47 |
1.175,51 |
1.199.03 |
1.223,01 |
1.247,47 |
|
C |
1.014,00 |
1.034,28 |
1.054,97 |
1.076,06 |
1.097,59 |
1.119,54 |
1.141,93 |
1.164,77 |
1.188,06 |
|
TÉCNICO EM SAÚDE: Técnico em Enfermagem |
A |
1.140,91 |
1.163,73 |
1.187,00 |
1.210,74 |
1.234,96 |
1.259,66 |
1.284,85 |
1.310,55 |
1.336,76 |
B |
1.086,58 |
1.108,31 |
1.130,48 |
1.153,09 |
1.176,15 |
1.199,67 |
1.223,67 |
1.248,14 |
1.273,10 |
|
C |
1.034,84 |
1.055,54 |
1.076,65 |
1.098,18 |
1.120,14 |
1.142,55 |
1.165,40 |
1.188,71 |
1.212,48 |
|
TÉCNICO EM SAÚDE: Técnico de Farmácia |
A |
1.140,91 |
1.163,73 |
1.187,00 |
1.210,74 |
1.234,96 |
1.259,66 |
1.284,85 |
1.310,55 |
1.336,76 |
B |
1.086,58 |
1.108,31 |
1.130,48 |
1.153,09 |
1.176,15 |
1.199,67 |
1.223,67 |
1.248,14 |
1.273,10 |
|
C |
1.034,84 |
1.055,54 |
1.076,65 |
1.098,18 |
1.120,14 |
1.142,55 |
1.165,40 |
1.188,71 |
1.212,48 |
|
TÉCNICO EM SAÚDE: Téc. em Condução Veículo Urgência e Emergência |
A |
1.243,98 |
1.268,86 |
1.294,24 |
1.320,12 |
1.346,52 |
1.373,45 |
1.400,92 |
1.428,94 |
1.457,52 |
B |
1.184,75 |
1.208,45 |
1.232,61 |
1.257,26 |
1.282,40 |
1.308,05 |
1.334,21 |
1.360,90 |
1.388,11 |
|
C |
1.128,33 |
1.150,89 |
1.173,91 |
1.197,39 |
1.221,34 |
1.245,76 |
1.270,68 |
1.296,09 |
1.322,01 |
|
TÉCNICO EM SAÚDE: Técnico em Radiologia |
A |
1.521,22 |
1.551,64 |
1.582,68 |
1.614,33 |
1.646,62 |
1.679,55 |
1.713,14 |
1.747,40 |
1.782,35 |
B |
1.448,78 |
1.477,76 |
1.507,31 |
1.537,46 |
1.568,21 |
1.599,57 |
1.631,56 |
1.664,19 |
1.697,48 |
|
C |
1.379,79 |
1.407,39 |
1.435,53 |
1.464,24 |
1.493,53 |
1.523,40 |
1.553,87 |
1.584,94 |
1.616,64 |
|
TÉCNICO EM SAÚDE: Técnico em Higienização Dentária |
A |
1.140,91 |
1.163,73 |
1.187,00 |
1.210,74 |
1.234,96 |
1.259,66 |
1.284,85 |
1.310,55 |
1.336,76 |
B |
1.086,58 |
1.108,31 |
1.130,48 |
1.153,09 |
1.176,15 |
1.199,67 |
1.223,67 |
1.248,14 |
1.273,10 |
|
C |
1.034,84 |
1.055,54 |
1.076,65 |
1.098,18 |
1.120,14 |
1.142,55 |
1.165,40 |
1.188,71 |
1.212,48 |
CLASSE FUNCIONAL |
A (RS) |
B (RS) |
C (R$) |
D (R$) |
E (R$) |
F (RS) |
G (RS) |
H (RS) |
I (R$) |
|
ESPECIALISTA EM SAÚDE (ES) |
A |
2.662,13 |
2.715,37 |
2.769,68 |
2.825,07 |
2.881,57 |
2.939,20 |
2.997,99 |
3.057,95 |
3.119,10 |
B |
2.535,36 |
2.586,06 |
2.637,79 |
2.690,54 |
2.744,35 |
2.799,24 |
2.855.22 |
2.912,33 |
2.970,58 |
|
C |
2.414,63 |
2.462,92 |
2.512,18 |
2.562,42 |
2.613,67 |
2.665,94 |
2.719,26 |
2.773,65 |
2.829,12 |
CLASSE FUNCIONAL |
A (R$) |
B (RS) |
C (RS) |
D (R$) |
E (R$) |
F (RS) |
G (RS) |
H (R$) |
I (R$) |
|
ESPECIALISTA EM SAÚDE (ESM) - MÉDICO |
A |
2.662,13 |
2.715.37 |
2.769.68 |
2.825,07 |
2.881,57 |
2.939,20 |
2.997,99 |
3.057,95 |
3.119,10 |
B |
2.535,36 |
2.586,06 |
2.637,79 |
2.690,54 |
2.744.35 |
2.799,24 |
2.855.22 |
2.912,33 |
2.970,58 |
|
C |
2.414,63 |
2.462,92 |
2.512,18 |
2.562,42 |
2.613,67 |
2.665,94 |
2.719,26 |
2.773,65 |
2.829,12 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 792, de 29 de junho de 2022)
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 828, de 25 de maio de 2023)
QUADRO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIO - AUXILIAR EM SAÚDE |
||
CARGOS PCCS - SAÚDE |
CARGOS PCCS - SAÚDE |
CARGOS PCCS - SAÚDE |
Agente Comunitário de Saúde |
36 |
|
Auxiliar de Regulação em Serv. Saúde |
20 |
|
Auxiliar de Higienização Dentária |
10 |
|
Auxiliar de Farmácia |
05 |
|
TOTAL GERAL |
71 |
QUADRO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIO - TÉCNICO EM SAÚDE |
||
CARGOS PCCS - SAÚDE |
ÁREA |
QUANTIDADE TOTAL |
Técnico em Enfermagem |
20 |
|
Agente de Combate às Endemias |
10 |
|
Técnico de Radiologia |
02 |
|
Técnico em Condução de Veículo de Urgência e Emergência |
07 |
|
TOTAL GERAL |
39 |
QUADRO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIO – ESPECIALISTA EM SAÚDE. |
||
CARGOS PCCS - SAÚDE |
ÁREA |
QUANTIDADE TOTAL |
Assistente Social |
02 |
|
Médico Veterinário |
01 |
|
Nutricionista |
02 |
|
Psicólogo |
03 |
|
Fonoaudiólogo |
03 |
|
Fisioterapeuta |
05 |
|
Farmacêutico |
03 |
|
Enfermeiro |
15 |
|
Odontólogo |
12 |
|
TOTAL GERAL |
46 |
QUADRO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIO – ESPECIALISTA EM SAÚDE – MÉDICO - ESM. |
||
ESPECIALIDADES |
ÁREA |
QUANTIDADE TOTAL |
Cardiologista |
02 |
|
Clínico Geral |
08 |
|
Dermatologista |
02 |
|
Ginecologista |
02 |
|
Pediatra |
02 |
|
Psiquiatra |
02 |
|
Ortopedista |
02 |
|
TOTAL GERAL |
20 |
Nome:
Cargo:
Matrícula:
Unidade Administrativa:
Venho, nos termos da Lei nº ____, ____de ____ de 2014, optar por integrar o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Quadro da Saúde do Município de Alfredo Chaves, na forma estabelecida pela Lei em referência.
Alfredo Chaves-ES, ____ /____ /____
Assinatura:
Recebido em: ____/ ____/____
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Comissão de Enquadramento