O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o cumprimento do disposto no Artigo 21 da Lei nº 524/81, os Anexos I e II passam a ter os seguintes Graus/Índices na tabela da escala salarial:
NÍVEIS |
GRAUS/ÍNDICES |
|||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
I |
1.00 |
1.10 |
1.20 |
1.30 |
1.40 |
1.50 |
II |
1.40 |
1.60 |
1.80 |
2.00 |
2.20 |
2.40 |
III |
2.20 |
2.45 |
2.70 |
2.95 |
3.20 |
3,45 |
IV |
3.20 |
3.50 |
3.80 |
4.10 |
4.40 |
4.70 |
V |
4.40 |
4.75 |
5.10 |
5.45 |
5.80 |
6.15 |
Obs.: A conjugação do nível com o grau, constitui o padrão salarial.
COMISSÃO |
ÍNDICES |
C-1 |
3.00 |
C-2 |
0.50 |
C-3 |
0.40 |
C-4 |
0.30 |
C-5 |
0.10 |
Obs.: A conjugação da comissão com o índice, constitui o padrão comissionado.
Art. 2º Pelo exercício do cargo de Tesoureiro, o funcionário fará jus a 5% sobre o salário percebido, a título de quebra de caixa:
CARGOS |
NÍVEIS |
Continuo |
I |
Auxiliar de Serviços I |
|
Vigilante |
II |
Auxiliar de Serviços II |
|
Auxiliar Administrativo I |
|
Auxiliar de Contabilidade I |
|
Operador de máquinas e Veículos I |
|
Telefonista I |
|
Artífice I |
|
Almoxarife I |
|
Almoxarife II |
III |
Auxiliar Administrativo II |
|
Auxiliar de Contabilidade II |
|
Operador de máquinas o Veículos II |
|
Telefonista II |
|
Artífice |
|
Tesoureiro I |
|
Técnico de Contabilidade I |
|
Assistente Administrativo I |
|
Professor I |
|
Secretaria I |
|
Professor II |
IV |
Tesoureiro II |
|
Técnico de Contabilidade II |
|
Assistente Administrativo II |
|
Secretária II |
|
Médico |
V |
Dentista |
|
Advogado |
|
Economista |
|
Contador |
|
Professor |
|
Assistente Social |
CARGOS |
COMISSÃO |
Assessor |
C-1 |
Diretor |
C-2 |
Secretária |
C-3 |
Chefe de Seção |
C-4 |
Chefe de Setor |
C-5 |
NÍVEL |
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS |
Nº DE CARGOS |
I |
Contínuo |
02 |
I |
Auxiliar de Serviços I |
60 |
II |
Vigilante |
05 |
II |
Auxiliar de Serviços II |
10 |
II |
Auxiliar Administrativo I |
10 |
II |
Auxiliar de Contabilidade I |
02 |
II |
Operador de Máquinas e Veículos I |
10 |
II |
Telefonista I |
01 |
II |
Artífice I |
06 |
II |
Almoxarife I |
01 |
II |
Almoxarife II |
01 |
III |
Auxiliar Administrativo II |
05 |
III |
Auxiliar de Contabilidade II |
01 |
III |
Operador de máquinas Veículos II |
05 |
III |
Telefonista II |
01 |
III |
Artífice II |
02 |
III |
Tesoureiro I |
01 |
III |
Técnico de Contabilidade I |
02 |
III |
Assistente Administrativo I |
02 |
III |
Professor I |
10 |
III |
Secretária I |
01 |
IV |
Professor II |
05 |
IV |
Tesoureiro II |
01 |
IV |
Técnico de Contabilidade II |
01 |
IV |
Assistente Administrativo II |
01 |
IV |
Secretária II |
01 |
V |
Médico |
02 |
V |
Dentista |
02 |
V |
Advogado |
01 |
V |
Economista |
01 |
V |
Contador |
01 |
V |
Professor |
05 |
V |
Assistente Social |
01 |
TOTAL |
160 |
COMISSÃO |
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS |
Nº DE CARGOS |
C-1 |
Assessor |
03 |
C-2 |
Diretor |
05 |
C-3 |
Secretária |
01 |
C-4 |
Chefe de Seção |
06 |
C-5 |
Chefe de Setor |
19 |
Art. 3º O Salário Base, é o menor salário na escala salarial da Prefeitura Municipal.
Art. 4º O salário-família dos funcionários estatutários será pago, como determina a Lei, na base de Cr$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros) por dependente, reajustado em 5% de salário base vigente.
Art. 5º Fica o Prefeito municipal autorizado a reajustar em um salário base, os atuais salários percebidos pelos inativos e pensionistas, observando, posteriormente, as mesmas vantagens dos funcionários ativos.
Art. 6º Pelo efetivo exercício no cargo em cada período de 5 (cinco) anos, quando não exceder a 30 (trinta) faltas justificadas ao serviço, o funcionário fará jus aos seguintes adicionais:
1 - Adicional (5 anos) |
5% |
2 - Adicionais (10 anos) |
10% |
3 - Adicionais (15 anos) |
15% |
4 - Adicionais (20 anos) |
20% |
5 - Adicionais (25 anos) |
25% |
6 - Adicionais (30 anos) |
30% |
7 - Adicionais (35 anos) |
35% |
Parágrafo Único. A vantagem do acréscimo do adicional por tempo de serviço não incidirá, sob hipótese alguma, sobre os valores de remuneração dos cargos em comissão e funções de chefia.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo, serão preenchidos mediante seleção, constatada a existência de cargo vago, de recursos orçamentários e financeiros para atender a despesa decorrente ou através de enquadramento alteração de cargo e/ ou nível e aproveitamento.
Parágrafo Único. Quando a vacância se restringir a um só cargo, seu preenchimento será feito por seleção interna e/ou seleção público e quando a variância abranger dois ou mais cargos, prioritariamente, far-se-á por seleção interná-lo complemento das vagas, por seleção pública.
Art. 8º Tendo em vista circunstâncias excepcionais fica o Prefeito Municipal autorizado, coincidente com o período de execução de obras, contratar pessoal temporário, destinado à realização daquele serviço, aplicando-se no caso a legislação trabalhistas.
Parágrafo Único. O pessoal temporário, contratado nas condições previstas neste artigo, não integrará o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, e ao mesmo tempo, não poderá ser atribuída remuneração superior àquela que for percebida por funcionário integrante do Quadro e da mesma categoria.
Art. 9º Os cargos de provimento em comissão são de livre designação ou contratação do Prefeito Municipal.
Art. 10 O funcionário titular de cargo efetivo que for designado para exercício de uma função de chefia ou de um cargo em comissão, poderá a qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal, ser reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, sem que lhe caiba por isso, direito a qualquer reclamação ou indenização.
§ 1º Um funcionário, ocupante de cargo efetivo, poderá responder por duas chefias, ou uma chefia e um cargo em comissão, fazendo jus, no entanto, a somente uma gratificação.
§ 2º A designação de um funcionário ocupante de cargo efetivo, para o exercício de uma punção de chefia ou de um cargo em comissão não ocasiona vacância daquele cargo na lotação do Quadro de Pessoal.
§ 3º A função de chefia e o cargo em comissão, são funções que exigem seja seu ocupante, pessoa detentora da confiança do Prefeito Municipal, e esta, poderá ser retirada a qualquer tempo.
Art. 11 no interesse da Prefeitura Municipal poderá ser recontratado, o funcionário aposentado, cujos conhecimentos e especialização, notórias, evidenciados na atividade, representem a válida utilização de sua experiência.
Art. 12 Aos funcionários, quando aposentados pela instituição previdenciária a que estiverem vinculados, fica assegurado o direito de receberem da Prefeitura Municipal uma complementação financeira, que lhes assegure, durante a aposentadoria, perceber importância igual à que receberiam ao seu cargo efetivo se em atividade.
Parágrafo Único. A complementação financeira a que se refere este artigo, não significa dualidade salarial, quando ocorrer a recontratação prevista no artigo 11 desta lei.
Art. 13 As classes e as respectivas lotações de cargo de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções de chefia, são os constantes dos Anexos I e II, integrantes desta lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no exercício corrente por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 18 de março de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.