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LEI Nº 524, DE 18 DE MARÇO DE 1981

 

INSTITUI A TABELA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para o cumprimento do disposto no Artigo 21 da Lei nº 524/81, os Anexos I e II passam a ter os seguintes Graus/Índices na tabela da escala salarial:

 

ANEXO I

CARGOS E PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEIS

GRAUS/ÍNDICES

 

A

B

C

D

E

F

I

1.00

1.10

1.20

1.30

1.40

1.50

II

1.40

1.60

1.80

2.00

2.20

2.40

III

2.20

2.45

2.70

2.95

3.20

3,45

IV

3.20

3.50

3.80

4.10

4.40

4.70

V

4.40

4.75

5.10

5.45

5.80

6.15

 

Obs.: A conjugação do nível com o grau, constitui o padrão salarial.

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

COMISSÃO

ÍNDICES

C-1

3.00

C-2

0.50

C-3

0.40

C-4

0.30

C-5

0.10

 

Obs.: A conjugação da comissão com o índice, constitui o padrão comissionado.

 

Art. 2º Pelo exercício do cargo de Tesoureiro, o funcionário fará jus a 5% sobre o salário percebido, a título de quebra de caixa:

 

ANEXO I

CARGOS E PROVIMENTOS EFETIVO

 

CARGOS

NÍVEIS

Continuo

I

Auxiliar de Serviços I

Vigilante

II

Auxiliar de Serviços II

Auxiliar Administrativo I

Auxiliar de Contabilidade I

Operador de máquinas e Veículos I

Telefonista I

Artífice I

Almoxarife I

Almoxarife II

III

Auxiliar Administrativo II

Auxiliar de Contabilidade II

Operador de máquinas o Veículos II

Telefonista II

Artífice

Tesoureiro I

Técnico de Contabilidade I

Assistente Administrativo I

Professor I

Secretaria I

Professor II

IV

Tesoureiro II

Técnico de Contabilidade II

Assistente Administrativo II

Secretária II

Médico

V

Dentista

Advogado

Economista

Contador

Professor

Assistente Social

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGOS

COMISSÃO

Assessor

C-1

Diretor

C-2

Secretária

C-3

Chefe de Seção

C-4

Chefe de Setor

C-5

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES

 

NÍVEL

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE CARGOS

I

Contínuo

02

I

Auxiliar de Serviços I

60

II

Vigilante

05

II

Auxiliar de Serviços II

10

II

Auxiliar Administrativo I

10

II

Auxiliar de Contabilidade I

02

II

Operador de Máquinas e Veículos I

10

II

Telefonista I

01

II

Artífice I

06

II

Almoxarife I

01

II

Almoxarife II

01

III

Auxiliar Administrativo II

05

III

Auxiliar de Contabilidade II

01

III

Operador de máquinas Veículos II

05

III

Telefonista II

01

III

Artífice II

02

III

Tesoureiro I

01

III

Técnico de Contabilidade I

02

III

Assistente Administrativo I

02

III

Professor I

10

III

Secretária I

01

IV

Professor II

05

IV

Tesoureiro II

01

IV

Técnico de Contabilidade II

01

IV

Assistente Administrativo II

01

IV

Secretária II

01

V

Médico

02

V

Dentista

02

V

Advogado

01

V

Economista

01

V

Contador

01

V

Professor

05

V

Assistente Social

01

TOTAL

160

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES

 

COMISSÃO

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE CARGOS

C-1

Assessor

03

C-2

Diretor

05

C-3

Secretária

01

C-4

Chefe de Seção

06

C-5

Chefe de Setor

19

 

Art. 3º O Salário Base, é o menor salário na escala salarial da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O salário-família dos funcionários estatutários será pago, como determina a Lei, na base de Cr$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros) por dependente, reajustado em 5% de salário base vigente.

 

Art. 5º Fica o Prefeito municipal autorizado a reajustar em um salário base, os atuais salários percebidos pelos inativos e pensionistas, observando, posteriormente, as mesmas vantagens dos funcionários ativos.

 

Art. 6º Pelo efetivo exercício no cargo em cada período de 5 (cinco) anos, quando não exceder a 30 (trinta) faltas justificadas ao serviço, o funcionário fará jus aos seguintes adicionais:

 

1 - Adicional (5 anos)

5%

2 - Adicionais (10 anos)

10%

3 - Adicionais (15 anos)

15%

4 - Adicionais (20 anos)

20%

5 - Adicionais (25 anos)

25%

6 - Adicionais (30 anos)

30%

7 - Adicionais (35 anos)

35%

 

Parágrafo Único. A vantagem do acréscimo do adicional por tempo de serviço não incidirá, sob hipótese alguma, sobre os valores de remuneração dos cargos em comissão e funções de chefia.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo, serão preenchidos mediante seleção, constatada a existência de cargo vago, de recursos orçamentários e financeiros para atender a despesa decorrente ou através de enquadramento alteração de cargo e/ ou nível e aproveitamento.

 

Parágrafo Único. Quando a vacância se restringir a um só cargo, seu preenchimento será feito por seleção interna e/ou seleção público e quando a variância abranger dois ou mais cargos, prioritariamente, far-se-á por seleção interná-lo complemento das vagas, por seleção pública.

 

Art. 8º Tendo em vista circunstâncias excepcionais fica o Prefeito Municipal autorizado, coincidente com o período de execução de obras, contratar pessoal temporário, destinado à realização daquele serviço, aplicando-se no caso a legislação trabalhistas.

 

Parágrafo Único. O pessoal temporário, contratado nas condições previstas neste artigo, não integrará o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, e ao mesmo tempo, não poderá ser atribuída remuneração superior àquela que for percebida por funcionário integrante do Quadro e da mesma categoria.

 

Art. 9º Os cargos de provimento em comissão são de livre designação ou contratação do Prefeito Municipal.

 

Art. 10 O funcionário titular de cargo efetivo que for designado para exercício de uma função de chefia ou de um cargo em comissão, poderá a qualquer tempo, por ato do Prefeito Municipal, ser reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, sem que lhe caiba por isso, direito a qualquer reclamação ou indenização.

 

§ 1º Um funcionário, ocupante de cargo efetivo, poderá responder por duas chefias, ou uma chefia e um cargo em comissão, fazendo jus, no entanto, a somente uma gratificação.

 

§ 2º A designação de um funcionário ocupante de cargo efetivo, para o exercício de uma punção de chefia ou de um cargo em comissão não ocasiona vacância daquele cargo na lotação do Quadro de Pessoal.

 

§ 3º A função de chefia e o cargo em comissão, são funções que exigem seja seu ocupante, pessoa detentora da confiança do Prefeito Municipal, e esta, poderá ser retirada a qualquer tempo.

 

Art. 11 no interesse da Prefeitura Municipal poderá ser recontratado, o funcionário aposentado, cujos conhecimentos e especialização, notórias, evidenciados na atividade, representem a válida utilização de sua experiência.

 

Art. 12 Aos funcionários, quando aposentados pela instituição previdenciária a que estiverem vinculados, fica assegurado o direito de receberem da Prefeitura Municipal uma complementação financeira, que lhes assegure, durante a aposentadoria, perceber importância igual à que receberiam ao seu cargo efetivo se em atividade.

 

Parágrafo Único. A complementação financeira a que se refere este artigo, não significa dualidade salarial, quando ocorrer a recontratação prevista no artigo 11 desta lei.

 

Art. 13 As classes e as respectivas lotações de cargo de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções de chefia, são os constantes dos Anexos I e II, integrantes desta lei.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no exercício corrente por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 18 de março de 1981.

 

RAINOR BREDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.