O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade do Município de Alfredo Chaves visando uso racional dos recursos energéticos.
Art. 2º Esta Lei representa o compromisso do Município perante o desafio de viabilizar o desenvolvimento sustentável do município, utilizando de forma racional a energia, e contribui para a redução das emissões de gases do efeito estufa - GEE em benefício desta e das futuras gerações.
Art. 3º A Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade deve ser exercida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, divulgação e a promoção do uso de tecnologias em fontes renováveis de energias e de conservação de energia;
II - Promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, ao aumento da eficiência energética, à utilização racional de energia, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição, redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para amenizar os efeitos das mudanças climáticas;
III - Promover à disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização tanto dos servidores públicos, quanto da sociedade em geral, especialmente no tocante às escolas públicas, sobre a importância do uso racional dos recursos energéticos e a redução de emissões de gases de efeito estufa;
IV - Apoiar, promover e divulgar, sempre que possível, o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a eficiência energética;
V - Adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal, sempre que possível, com base em critérios de sustentabilidade;
VI - Utilizar instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários, visando a prática sustentável das atividades e o uso racional de energia;
VII - Disponibilizar recursos financeiros e orçamentários para aplicação em programas e ações relacionadas à eficiência energética no município;
VIII - Buscar parceiros com órgãos públicos e iniciativa privada para promover o uso racional de energia no âmbito municipal;
IX - Ter por meta uma redução de 20% no consumo energético dos órgãos públicos num prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade do município:
I - Criar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei;
II - Incentivar iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e o desenvolvimento sustentável;
III - Promover programas e iniciativas de educação e conscientização da população sobre eficiência energética e sustentabilidade;
IV - Contribuir para mitigação, ou adaptação, aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento municipal;
V - Incentivar o uso das energias limpas;
VI - Apoiar a educação, a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias que utiliza os recursos energéticos com eficiência;
VII - Incentivar campanhas de educação e conscientização para o uso do transporte coletivo, estímulo ao uso de veículos não motorizados e a adoção de transportes que utilizem combustíveis renováveis a fim de minimizar os impactos causados pela poluição atmosférica, sonora e formação de ilhas de calor.
Art. 5º São estratégicas de promoção da eficiência energética e redução dos impactos ambientais, as seguintes medidas:
I - Criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis;
II - Incentivo ao aproveitamento de óleos residuais para a produção de biodiesel e geração de energia;
III - Promover o incremento e o desenvolvimento do uso de fontes renováveis de energia, criação e adoção de normativas para a sua implementação e seu uso, a exemplo da energia solar e energia eólica;
IV - Identificar e fomentar a instalação e o uso de fontes renováveis de energia, em particular a microgeração, energia solar térmica para aquecimento de água nas edificações, fotovoltaica e/ou eólica para a geração de eletricidade;
V - Estabelecer como norma critérios para construção e reforma de prédios públicos, visando promover e implementar tecnologias de aproveitamento de energias renováveis, e uso racional de água e coleta seletiva de resíduos sólidos;
VI - Promover e divulgar as diversas tecnologias sustentáveis existentes, através dos meios de comunicação disponíveis;
VII - Criar incentivos financeiros relacionados à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia;
VIII - Promover o uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública;
IX - Disseminar nas escolas a importância do uso de fontes alternativas de energias e medidas para uso racional.
Art. 6º Nas construções e reformas de prédios públicos deverá ser previsto o consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais como:
I - água;
II - energia;
III - matéria prima e resíduos da construção;
IV - combustíveis.
Parágrafo Único. A Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia e da certificação de edificações quanto ao nível de eficiência energética.
Art. 7º Os projetos de construção de prédios e os habitacionais populares ou de baixa renda que forem instalados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever o uso de equipamentos de eficiência energética, bem como apresentar conceitos de eficiência energética e técnicas arquitetônicas e construtivas que:
I - diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar;
II - utilizem técnicas e materiais construtivos alternativos de baixo custo e;
III - realizem o reuso de água e o aproveitamento de águas pluviais.
Art. 8º O Poder Público Municipal adotará os seguintes critérios para o cumprimento da Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade:
I - Economia do consumo de bens e serviços;
II - Minimização da geração de resíduos e implementação da coleta seletiva;
III - Adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IV - Redução e compensação de emissões;
V - Racionalização do uso de recursos naturais;
VI - Educação para a sustentabilidade.
Art. 9º Constituem estratégias para edificações, visando à minimização no uso dos insumos, diminuição dos impactos e em busca da sustentabilidade municipal, as seguintes medidas:
I - Incentivar medidas de eficiência energética, no uso dos recursos hídricos, ampliação de áreas verdes e reutilização de subprodutos da construção civil em projetos de edificações privadas e públicas;
II - Incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação de águas de chuva e reutilização das águas;
III - Incentivar a reutilização de materiais nas obras públicas e privadas.
Art. 10 Para os objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - Estabelecer medidas fiscais, financeiras, econômicas e tributárias destinadas a estimular o desenvolvimento sustentável do município, a redução das emissões de gases de efeito estufa e a promoção da eficiência energética, a serem estabelecidas em lei específica;
II - Estimular a criação de linhas de crédito e financiamento por agentes financeiros públicos e privados.
Art. 11 O Município poderá conceder desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, por um período determinado, a:
I - Edificações novas, que obtiverem nível B na Etiquetagem Nacional de Conservações de Energia;
II - Edificações existentes que obtiverem certificação nível mínimo C na Etiquetagem Nacional de Conservação de Energia;
III - Edificações que gerem energia através do sistema de compensação de micro e minigeração conforme a Resolução Nº 482/2012 da ANEEL;
IV - Edificações que possuírem sistemas de aquecimento solar de água.
Art. 12 A Prefeitura do Município de Alfredo Chaves, para fomentar a Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade, poderá conceder incentivos fiscais, por intermédio de lei específica, observados os limites constitucionais e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, dentro da legislação tributária, poderá criar mecanismos de estímulos fiscais nas seguintes áreas:
I - Eficiência Energética;
II - Energia renovável;
III - Atividades de mitigação e sequestro de carbono.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal, nas licitações, deverá utilizar como critério de seleção o selo PROCEL na aquisição e instalação de produtos e equipamentos, visando maior eficiência energética, assim como recomendações da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e da ASPE (Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo), esta última coordenadora do Programa Estadual de Eficiência Energética e de Incentivo ao uso de Energias Renováveis - PROENERGIA.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, 31 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.