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LEI Nº 52, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que a Função Legislativa do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Executivo sanciona, com alicerce nos termos dispostos no artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, realizar-se-á por meio de um conjunto integrado de ações, de iniciativa pública e da sociedade, cabendo ao Poder Público local em cooperação aos Órgãos de Segurança Pública, buscar a preservação da ordem pública, garantindo a incolumidade das pessoas e bens.

 

Art. 2º Fica assegurado, na forma da Lei, a efetiva participação da sociedade civil na formulação da política e no controle das ações referentes à Segurança Pública no Município.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES

 

Art. 3º É criado o Conselho de Segurança Pública do Município de Alfredo Chaves - CONSPAC, órgão colegiado, com funções deliberativas e de composição paritária, tendo como finalidade precípua promover a interação entre os diversos segmentos da sociedade civil e os órgãos atribuídos da prestação do serviço público de segurança, trançando, inclusive, a forma, a execução e controle dos atos administrativos vinculados à segurança pública no território municipal.

 

Art. 4º Ao CONSPAC compete:

 

I - Deliberar acerca da política municipal de apoio aos órgãos de segurança pública;

 

II - Gerir o Fundo Municipal de Segurança - FUMSEG;

 

III - Zelar pela atuação harmônica dos órgãos de segurança de município;

 

IV - Promover estudos e pesquisas relativas à questão da segurança pública, de sorte a subsidiar as suas atividades;

 

V - Receber e encaminhar às autoridades competentes as petições, representações e denúncias formuladas por pessoas naturais ou jurídicas, quando constatados abuso do poder ou infringência a direito individual ou coletivo, causados pela atuação de órgãos ou agentes de segurança pública no município;

 

VI - Manter intercâmbio e cooperação com órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, voltados para a promoção da segurança pública;

 

VII - Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, palestras e outros eventos, de forma a incentivar e divulgar a participação e a colaboração da sociedade civil;

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 5º O CONSPAC é independente e autônomo nas suas ações, ficando vinculado ao Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo e funcionamento.

 

Art. 6º O CONSPAC será formado por 26 (vinte e seis) membros e sua composição se efetivará com a indicação dos seguintes conselheiros:

 

I - Representantes de assento e caráter permanente:

 

a) representante da Função Executiva Municipal, indicado pelo Prefeito;

b) representante da Função Legislativa, indicado pelo seu Presidente;

c) representante da Função Judiciária, indicado pelo Juiz de Direito da Comarca;

d) representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, indicado pelo Comandante da Circunscrição;

e) representante da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, indicado pelo Delegado de Polícia da Circunscrição;

f) representante do órgão do Ministério Público;

g) representante da OAB-ES com residência fixa nesta cidade, indicado pelo Presidente da Subseção a qual estiver vinculado o município de Alfredo Chaves;

h) representante do Conselho Municipal de Educação;

i) representante do Conselho Municipal de Saúde;

j) representante do Conselho Tutelar Municipal.

 

§ 1º Os representantes da comunidade civil serão 16 (dezesseis). Apresentados pelas entidades elencadas no art. 20 desta Lei.

 

§ 2º Para cada representante deverá ser designado (01) um suplente.

 

§ 3º A participação dos Servidores Municipais no CONSPAC ocorrerá sem prejuízo do exercício das funções que desempenharem em razão do cargo que ocupam, não acrescentando aos seus vencimentos quaisquer vantagens.

 

Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 8º O CONSPAC será dirigido por um Secretário Geral na forma que dispuser o Regimento.

 

Art. 9º O efetivo exercício da função de conselheiro será considerado relevante serviço público, não sendo, contudo, remunerado.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança - FUMSEG, destinado à captação e aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo com as deliberações do CONSPAC, na implantação e execução da política de apoio aos órgãos de segurança pública do Município.

 

Parágrafo Único. Os recursos do FUMSEG serão movimentados em unidade orçamentária própria do Gabinete do Prefeito, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos (PAR) a ser elaborado pelo CONSPAC.

 

Art. 11 Constituem receitas do FuMSEG:

 

I - As dotações especificam a serem consignadas na Lei Orçamentária Municipal vem como nos créditos adicionais e especiais;

 

II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou organizações governamentais ou não governamentais, pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

 

III - Produto das aplicações dos recursos do Fundo no Mercado Financeiro;

 

IV - Produto da venda de materiais, publicações, eventos ou da prestação de serviços;

 

V - Recursos provenientes de concursos, prognósticos e sorteios de loterias no âmbito do Município;

 

VI - Outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 12 As despesas do FUMSEG, através dos recursos do Município, terão sua tramitação normal, em conformidade com as normas inerentes à Administração Pública.

 

Art. 13 O FUMSEG, com o objetivo de apoiar as ações dos órgãos de Segurança Pública do Município, dará a seus recursos a destinação fixada pelo CONSPAC, priorizando:

 

I - A aquisição de bens móveis e imóveis, que poderão ser repassados aos órgãos de segurança em regime de cessão de uso;

 

II - Reforma ou manutenção dos bens utilizados nas ações de segurança;

 

III - Aquisição de materiais e equipamentos a serem utilizados nas ações de segurança pública;

 

IV - Organizar cursos de capacitação e treinamento, direcionados aos membros das instituições que operacionalizam as ações de segurança pública.

 

Parágrafo Único. A reforma ou manutenção dos bens não pertencentes ao FUMSEG, bem como a cessão de materiais e equipamentos, dependerão da formalização de convênio ou outro negócio pertinente à hipótese.

 

Art. 14 O CONSPAC, além de ser o responsável pela definição da Política Municipal de Apoio aos órgãos de segurança pública, terá a atribuição de gerir o FUMSEG, praticando, especialmente os seguintes atos:

 

I - Elaborar o Plano de Ação (PA) e o Plano de Aplicação de Recursos (PAR), fiscalizando a sua execução;

 

II - Estabelecer parâmetros técnicos e diretrizes para a aplicação desses recursos;

 

III - Liberar os recursos a serem aplicados, na forma de suas resoluções;

 

IV - Acompanhar e avaliar o desempenho e resultados obtidos com sua aplicação, solicitando a qualquer tempo e a seu critério, as informações que julgar necessárias a esse acompanhamento;

 

V - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;

 

VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do FUMSEG;

 

VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FUMSEG.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 A organização e funcionamento do CONSPAC serão estabelecidos em Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Segurança, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da posse de seus respectivos Membros.

 

Art. 16 O membro integrante do CONSPAC que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas será substituído pelo suplente, caso de ser membro permanente, ou por outra entidade caso seja representante da sociedade civil.

 

Art. 17 A Função Executiva Municipal adotará todas as providências no sentido do CONSPAC ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, cabendo ao Prefeito a atribuição de solicitar a indicação dos representantes das entidades integrantes do Conselho.

 

Art. 18 O FUMSEG, será regulamentado por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da dos da Publicação desta Lei.

 

Art. 19 Para atender as despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho, e a consignação orçamentária para o FUMSEG, fica a Função Executiva autorizada a abrir créditos adicionais no Orçamento corrente, cujo valor não poderá ultrapassar a 0,5% (meio por cento) do valor total orçado para o exercício financeiro, respeitados os regramentos encartados na Lei Nacional nº 4.320/64.

 

Art. 20 Os representantes da sociedade civil, para o primeiro mandato, serão apresentados pelas entidades abaixo discriminadas:

 

I - Associação Comercial, Industrial e Agroindustrial de Alfredo Chaves;

 

II - Associação Cultural de Alfredo Chaves;

 

III - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Chaves;

 

IV - Igreja Católica Apostólica Romana;

 

V - Igrejas Evangélicas;

 

VI - Sindicato Rural Patronal de Alfredo Chaves;

 

VII - Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves;

 

VIII - Cooperativa de Crédito Rural de Alfredo Chaves - SICOOB;

 

IX - Associação de Moradores do Bairro Macrina e Parque Residencial Alfredo Chaves;

 

X - Associação de Moradores de Sagrada Família;

 

XI - Associação das Mulheres Rurais de Alfredo Chaves;

 

XII - Fundação Assistencial de Alfredo Chaves;

 

XIII - Sociedade Pestalozzi de Alfredo Chaves;

 

XIV - Associação de Moradores de Matilde;

 

XV - Associação de Moradores de Ibitiruí;

 

XVI - Associação de Moradores de São João de Crubixá.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES, 08 de outubro de 2003.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.