LEI
Nº 520, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal
de Alfredo Chaves, para a execução de serviços de sua responsabilidade,
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Direção:
a) Presidência;
b) Mesa Diretora.
II - Órgãos de Deliberação:
a) Plenário;
b) Comissões.
III - Órgãos de
Assessoramento:
a) Assessoria Parlamentar;
b) Procuradoria Legislativa;
c) Assessoria de Comunicação Social.
IV - Órgão de
Administração:
a) Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. A representação
gráfica da estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma
constante do Anexo II desta Lei.
Art. 2º Os órgãos de direção
são compostos pela Presidência e pela Mesa Diretora.
Art. 3º À Presidência
compete dirigir, administrativamente, a Câmara Municipal, sendo responsável
pela direção dos trabalhos institucionais, estando suas atribuições dispostas
no Regimento Interno.
Art. 4º A Mesa Diretora é o
órgão de direção, execução e disciplina dos trabalhos legislativos da Câmara
Municipal, conforme atribuições e competências previstas no Regimento Interno e
na Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora
eleita na forma do Regimento Interno, é composta pelo Presidente da Câmara
Municipal, Vice - Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Seção Única
Do Plenário e das
Comissões
Art. 5º Os órgãos de
deliberação da Câmara Municipal são o Plenário e as Comissões.
Art. 6º O Plenário é o órgão
deliberativo e soberano da Câmara Municipal, sendo constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar, tendo
como competência as atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º O local é o recinto
próprio da Câmara Municipal definido pelo Regimento Interno.
§ 2º A forma legal é a
sessão.
§ 3º O número legal é o quórum
determinado pelo Regimento Interno.
Art. 7º As Comissões são
constituídas por Vereadores, em caráter permanente ou transitório, com
finalidade de emitir pareceres especializados, proceder a estudos, realizar
investigações e representar o Poder Legislativo:
I - Serão permanentes,
quando subsistem nas legislaturas;
II - Serão
transitórias ou temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura,
ou antes dela, se atingido o fim para que forem criadas ou findo o prazo
estipulado para o seu funcionamento.
Parágrafo Único. A formação,
competências e atribuições das Comissões estão previstas no Regimento Interno.
Art. 8º São atribuições
comuns a todos os níveis de direção e assessoramento:
I - programar, organizar,
orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção ou do assessoramento;
II - promover os
meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o
desempenho da unidade que dirige;
III - assessorar o
superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos
serviços que lhe forem solicitados;
IV - responsabilizar-se
e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos
resultados esperados e alcançados;
V - cumprir e fazer
cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI - distribuir os
serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e
providenciando sua pronta conclusão;
VII - promover a sistematização
das formas de execução dos serviços de sua competência;
VIII - informar e
instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de
solução de autoridade imediatamente superior;
IX - proferir
despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível
imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
X - manter a disciplina
do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
XI - despachar com o
superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
Art. 9º O ocupante de cargo
de direção e assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de
decidir em assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado pelas
consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Seção Única
Dos Demais
Servidores
Art. 10 Cumpre aos
servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
Seção I
Da Assessoria
Parlamentar
Art. 11 A Assessoria
Parlamentar é o órgão que tem por competência auxiliar os vereadores em suas
atividades parlamentares, em especial:
I - acompanhar e fornecer
o apoio necessário aos vereadores nos trabalhos das sessões legislativas;
II - assistir os vereadores
quanto à elaboração de proposições em geral e quaisquer outros atos
legislativos e de fiscalização;
III - planejar e
executar as iniciativas parlamentares que vão ao encontro do interesse público
ou correlacionadas ao mandato parlamentar;
IV - assessorar os
membros das comissões parlamentares, permanentes ou temporárias, orientando-os
quanto aos expedientes e pareceres a serem emitidos;
V - assessorar o Vereador
no planejamento, coordenação e orientação das atividades relacionadas ao processo
legislativo junto à Câmara;
VI - realizar
atendimentos legislativos por solicitação de vereadores;
VII - elaborar, sob a
orientação do vereador, pronunciamentos, pareceres e expedientes em geral;
VIII - acompanhar a
tramitação das matérias;
IX - exercer outras
atividades de assessoria correlatas.
§ 1º O cargo de Assessor
Parlamentar, com 02 (duas) vagas, tem provimento em comissão, de livre nomeação
e exoneração, possuindo natureza de assessoramento, com vencimento fixado no
Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com curso de bacharelado
em Direito, que acumulará as atividades fins do órgão.
§ 2º O Assessor
Parlamentar será nomeado ou exonerado pelo Presidente da Câmara Municipal,
mediante prévia indicação dos Vereadores.
Seção II
Procuradoria
Legislativa
Art. 12 A Procuradoria
Legislativa é o órgão que tem competência para representação do Poder
Legislativo Municipal e do Presidente da Câmara Municipal, em todos os âmbitos
que demandem a ação de profissional advogado, conforme atribuições previstas
nas Leis que regulamentam o exercício da profissão de advogado e em especial:
I - representar o Poder
Legislativo e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo;
II - opinar sobre interpelação
de textos legais;
III - elaborar e/ou
analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;
IV - emitir pareceres
em assuntos de sua competência;
V - proceder à análise
e/ou redação de Projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, contratos,
regulamentos e afins;
VI - preparar as
informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa
Diretora e da Presidência;
VII - manter o
Diretor Geral e a Presidência da Câmara Municipal informados sobre os processos
judiciais em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
VIII - assessorar,
quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
IX - desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates;
X - exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. As funções
referentes à Procuradoria Legislativa são exercidas pelo Procurador
Legislativo, ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Carreiras da
Câmara Municipal, que acumulará as atividades fins do órgão.
Seção III
Da Assessoria de
Comunicação Social
Art. 13 A Assessoria de
Comunicação Social tem como âmbito de ação o assessoramento direto ao
Presidente da Câmara Municipal na comunicação e divulgação das ações do Poder
Legislativo Municipal, em especial:
I - coordenar todas as
ações referentes ao site da Câmara Municipal, mantendo sua atualização e
organização;
II - preparar a pauta
de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o
Presidente;
III - receber e preparar
a correspondência do Presidente;
IV - preparar o
expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
V - coordenar os contatos
do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
VI - organizar e
manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;
VII - promover as
medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;
VIII - recepcionar
visitantes e hóspedes oficiais da Câmara Municipal, conduzindo-os à presença do
Presidente e prestando-lhes todo o apoio necessário durante sua permanência na
Casa;
IX - organizar e
manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades
e instituições de interesse da Câmara Municipal;
X - manter-se atualizado
sobre a história e o funcionamento da Câmara Municipal, com o objetivo de
prestar informações corretas aos visitantes;
XI - desenvolver
programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências
da Câmara Municipal, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a
importância da representação exercida pelos Vereadores;
XII - desenvolver
outros programas com vistas a promover o nome da Câmara Municipal, através da
integração da comunidade com os trabalhos legislativos;
XIII - promover a
realização das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara
Municipal, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos
serviços do Legislativo Municipal;
XIV - organizar os
registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva
participar ou em que tenha interesse o Presidente da Câmara Municipal;
XV - apreciar as
relações existentes entre a Câmara Municipal e o público em geral, propondo
medidas para melhorá-las;
XVI - programar
solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias
ao fiel cumprimento dos programas;
XVII - promover a
organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de
interesse do Poder Legislativo;
XVIII - providenciar a
cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara
Municipal;
XIX - providenciar,
junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara
Municipal;
XX - exercer outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. As funções
referentes à Assessoria de Comunicação Social são exercidas pelo Analista de
Comunicação, ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Carreiras da
Câmara Municipal, que acumulará as atividades fins do órgão.
Art. 14 A Diretoria
Executiva é o órgão que tem por objetivo organizar e supervisionar a execução
das atividades de apoio, serviços administrativos e financeiros da Câmara
Municipal, de acordo com a Mesa Diretora.
Parágrafo Único. A Direção Executiva
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - em nível de direção
superior: Diretoria Geral;
II - em nível de
execução dos serviços administrativos: Órgãos Auxiliares:
a) Setor de Administração;
b) Setor de Contabilidade e Finanças.
Seção I
Da Diretoria Geral
Art. 15 Compete à Diretoria
Geral:
I - quanto às atividades
de apoio parlamentar:
a) prover os serviços de apoio à Mesa Diretora, necessários ao bom
andamento e controle dos trabalhos legislativos;
b) manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras
Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre
seu campo de atuação;
c) planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das
atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o
estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua
responsabilidade;
d) planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem à
colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
e) desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio de
secretariado técnico às atividades das Comissões;
f) encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições
de figurarem na Ordem do Dia ou de serem aprovados por dispositivos
regimentais;
g) determinar a preparação de proposições, editais, convites e
demais atos legislativos, controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos
estabelecidos;
h) acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados
para sanção do Executivo Municipal;
i) providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
j) fazer preparar os Termos de Posse dos Vereadores Municipais;
k) promover e acompanhar a execução das atividades de referência
legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo e
histórico da Câmara Municipal;
l) transmitir aos assessores e servidores da Câmara as ordens e os
comunicados do Presidente;
m) observar as normas de guarda e consulta dos documentos
confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade;
n) manter-se permanentemente informado a respeito das atividades
desenvolvidas pelas Comissões;
o) rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos,
propondo a destinação mais adequada a cada um deles;
p) promover a agilização dos serviços da Câmara Municipal, através
de informatização de suas atividades;
q) organizar e manter as fontes de informática, visando fornecer
serviços mais eficientes aos usuários;
r) supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos
serviços em execução;
s) supervisionar os serviços da rede de computadores,
providenciando os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de
informática da Câmara;
t) exercer outras atividades correlatas.
II - quanto às
atividades de apoio administrativo-financeiro:
a) promover e supervisionar a execução de todas as atividades
relativas à administração de pessoal da Câmara Municipal;
b) promover e supervisionar a realização de licitações para compra
de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
c) promover e supervisionar as atividades de padronização,
aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
d) promover e acompanhar as atividades de tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara
Municipal;
e) promover e acompanhar as atividades de recebimento,
distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de
teor administrativo da Câmara Municipal;
f) promover e orientar os serviços de conservação, interna e
externa, do prédio, móveis instalações, máquinas de escritório, computadores e
equipamentos da Câmara Municipal;
g) promover e supervisionar as atividades relativas aos veículos da
Câmara Municipal, bem como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza,
zeladoria, portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia
da Câmara Municipal;
h) orientar as unidades da Câmara para a elaboração do orçamento
anual, promovendo a organização de um efetivo sistema de acompanhamento e
controle orçamentário da Câmara Municipal;
i) promover a preparação de relatórios que evidenciem o
comportamento geral da execução orçamentária da Câmara Municipal;
j) orientar o Setor de Contabilidade e Finanças, visando a
compatibilização das tomadas de contas às exigências dos órgãos de controle
externo;
k) promover e supervisionar o processamento da despesa e a manutenção
atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira,
orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;
l) promover e supervisionar a preparação dos balancetes, bem como
do balanço geral e das prestações de contas da Câmara Municipal;
m) promover e acompanhar as atividades de recebimento, pagamento,
guarda e movimentação de dinheiros e outros valores da Câmara Municipal;
n) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Diretor
Geral, com 01 (uma) vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre nomeação e
exoneração, possuindo natureza de direção, com vencimento fixado no Anexo I
desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima de nível
superior completo, que acumulará as atividades fins do órgão.
Seção II
Dos Órgãos
Auxiliares
Subseção I
Do Setor de
Administração
Art. 16 O Setor de
Administração é um órgão diretamente subordinado à Diretoria Executiva e tem
por fim coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos serviços de expedientes,
registros, pessoal e recursos humanos, patrimônio, divulgação, relações
públicas, informação, arquivo, biblioteca, informática, protocolo, limpeza e
conservação, auxiliando as atividades e serviços dos demais órgãos da Câmara
Municipal.
Art. 17 O Setor de
Administração compõe-se, basicamente, dos seguintes departamentos:
I - Departamento de
Pessoal, Patrimônio e Almoxarifado;
II - Departamento de
Compras;
III - Departamento de
Tecnologia da Informação;
IV - Secretaria.
Art. 18 Compete ao
Departamento de Pessoal, Patrimônio e Almoxarifado:
I - Quanto às funções de
gerência de pessoal e recursos humanos:
a) manter atualizado, e sob controle, o registro de pessoal da Câmara
Municipal, procedendo às anotações de nomeação e posse, afastamentos,
exonerações e demissões, enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de
cada servidor, férias, e outros fatos funcionais previstos em Lei;
b) promover a verificação dos dados relativos ao controle dos
direitos e benefícios, tais como salário-família, adicional por tempo de
serviço e outras vantagens dos servidores, conforme previsto na legislação em
vigor;
c) promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e
qualquer fim de direito;
d) cumprir a legislação específica aos servidores da Câmara
Municipal, promover o recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições
previdenciárias e do imposto de renda, na fonte, dos servidores da Câmara
Municipal à Secretaria Municipal de Finanças;
e) promover a inspeção médica periódica dos servidores da Câmara
Municipal, inclusive por ocasião de admissão, concessão de licenças,
aposentadorias, e outros fins previstos em Lei;
f) promover a lavratura de todos os atos referentes ao pessoal;
g) confeccionar as folhas de pagamento mensais;
h) promover o controle de frequência dos servidores para todos os
fins de direito;
i) promover o recrutamento e a seleção dos servidores da Câmara
Municipal e o planejamento e a execução dos programas de treinamento e
capacitação;
j) encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;
k) supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento,
providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha
funcional dos servidores, dos resultados dos cursos;
l) comunicar à Diretoria Geral irregularidades que se relacionem
com a administração de pessoal da Câmara Municipal;
m) exercer outras atividades correlatas.
III - Quanto às
funções de gerência de patrimônio e almoxarifado:
a) promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da
Câmara Municipal;
b) promover a guarda e conservação dos valores da Câmara Municipal;
c) executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado pela Câmara Municipal, promover a
manutenção e controle do estoque, armazenamento, guarda, conservação,
classificação e registro dos materiais de consumo;
d) promover ao tombamento e cadastro do patrimônio, organizar e
manter atualizado inventário dos bens materiais permanentes, móveis e imóveis;
e) receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as
declarações de recebimento, conferência e aceitação do material ou produto;
f) promover o controle dos prazos de entrega de material,
providenciando as cobranças quando for o caso;
g) promover o fornecimento, e respectivo controle de consumo, dos
materiais regularmente requisitados pelos órgãos que compõem a estrutura
administrativa da Câmara Municipal;
h) promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, e
manutenção dos veículos da Câmara Municipal;
i) fazer inspecionar, periodicamente, os veículos e providenciar os
reparos necessários;
j) promover o controle dos gastos de óleo, combustível e
lubrificantes, assim como as despesas de manutenção dos veículos, e proceder ao
controle de quilometragem e uso dos veículos;
k) zelar pela regularidade da situação legal e habilitação dos motoristas
da Câmara Municipal, em face da legislação de trânsito em vigor; proceder ao
controle da documentação necessária à utilização legal dos veículos, como
emplacamento, pagamentos de IPVA, DPVAR e Seguro Auto;
l) encaminhar ao Presidente o resultado das licitações;
m) promover a organização de cadastro de fornecedores, assim como a
elaboração e manutenção atualizada do catálogo de materiais, e controle de
consumo para fins de previsão e controle de despesas;
n) exercer outras atividades correlatas.
III - quanto às
funções de transporte e serviços gerais:
a) promover a conservação das instalações elétrica e hidráulica da
Câmara Municipal, assim como a recuperação de esquadrias, móveis e outros
utensílios, para que funcionem regularmente;
b) zelar pela conservação de telefones, computadores, aparelhos de
fax, copiadoras, aparelhagem de som, TV e vídeo, ventiladores, geladeiras,
entre outros;
c) promover a abertura e fechamento da Câmara Municipal nos
horários regulamentares;
d) promover a conservação e a limpeza interna e externa do prédio,
todos os órgãos e setores, móveis e instalações da Câmara Municipal;
e) zelar pela observância das normas de segurança e higiene do
prédio e suas instalações;
f) promover a ligação de aparelhos eletro e eletrônicos da Câmara
Municipal e o seu desligamento no fim de cada expediente;
g) hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual, e municipal em
locais e épocas determinadas pela Presidência;
h) proceder ao controle de viagens e de utilização dos veículos da
Câmara Municipal;
i) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Gerente
de Pessoal, Patrimônio e Almoxarifado, com 01 (uma) vaga, tem provimento em
comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, possuindo natureza de direção,
com vencimento fixado no Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa
com escolaridade mínima de nível superior completo, que acumulará as atividades
fins do órgão.
Art. 19 O Departamento de
Compras tem como objetivo e competência:
a) efetuar todas as compras da Câmara Municipal de Alfredo Chaves;
b) prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação;
c) administrar e padronizar contratos de bens e serviços e seus
aditivos;
d) providenciar o cadastro de fornecedores de bens e serviços;
e) preparar os processos de compra e de licitação;
f) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Gerente
de Compras, com 01 (uma) vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre
nomeação e exoneração, possuindo natureza de direção, com vencimento fixado no
Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima
de nível médio completo, que acumulará as atividades fins do órgão.
Parágrafo Único. O cargo de Gerente
de Compras, com 01 (uma) vaga, tem provimento em comissão, sendo de livre
nomeação e exoneração, possuindo natureza de direção, com vencimento fixado no
Anexo I desta Lei, e deverá ser preenchido por pessoa com escolaridade mínima
de nível superior, que acumulará as atividades fins do órgão. (Redação dada pela Lei nº 567, de 13 de maio de 2016)
Art. 20 Compete ao
Departamento de Tecnologia da Informação:
a) planejar, coordenar, controlar e executar serviços de tecnologia
da informação para todos os setores e gabinetes da Câmara Municipal;
b) implantar um sistema integrado de informatização de toda
administração legislativa;
c) acompanhar, controlar e manter em funcionamento os computadores
da Câmara Municipal;
d) acompanhar a utilização e os trabalhos desenvolvidos nos
computadores da Biblioteca e Espaço de Pesquisa e Capacitação da Câmara
Municipal;
e) executar e coordenar a utilização dos aparelhos eletrônicos do
plenário e outros de uso da Câmara Municipal;
f) gravar através do sistema de áudio todas as sessões ordinárias e
extraordinárias, além das sessões solenes e outros eventos promovidos pela
Câmara ou terceiros;
g) dar funcionamento às máquinas de impressão, scanners e fotocópia
da Câmara Municipal;
h) agendar e acompanhar os eventos realizados no plenário da Casa;
i) dar funcionamento o sistema de rede, internet, intranet e outros
serviços online utilizados na Câmara Municipal;
j) desenvolver outras atividades afins.
Parágrafo Único. As funções
referentes ao Departamento de Tecnologia da Informação são exercidas pelo
Analista de Tecnologia da Informação, ocupante de cargo de provimento efetivo,
do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal, que acumulará as atividades fins do
órgão.
Art. 21 Compete ainda ao
Setor de Administração como atividade auxiliar dos demais órgãos da Câmara
Municipal, por meio de sua Secretaria:
a) promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da
movimentação de papéis entre os diversos órgãos e departamentos da Câmara
Municipal;
b) fazer protocolar todas as proposições conforme determina o
Regimento Interno, bem como outros documentos que se fizerem necessários;
c) promover o registro de tramitação de projetos de Lei e demais
proposições, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
d) promover o controle de prazos de permanência dos projetos e
documentos nas Comissões e órgãos que os estejam processando;
e) formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo
Presidente, dando-lhes número e promovendo a sua publicação;
f) preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo
Presidente;
g) providenciar a publicação das proposições e dos trabalhos da
Câmara Municipal sujeitos à Presidência, assim como registro das mesmas;
h) promover a organização e manutenção atualizada do arquivo e
respectivo fichário das Leis, resoluções e demais atos de interesse da Câmara
Municipal;
i) promover o registro dos nomes, endereços e telefones das
autoridades, entidades, órgãos governamentais, e demais pessoas de interesse da
Câmara Municipal;
j) promover a gravação das sessões e reuniões, lavratura das atas,
arquivamento dos CDs e fitas magnéticas;
k) promover todos os trabalhos de digitação da Câmara Municipal,
por sistema informatizado, bem como os serviços datilográficos, quando
necessários;
l) promover o recebimento da correspondência dirigida aos
Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua correta
distribuição;
m) organizar o sistema de referência e de índices necessários à
pronta consulta de qualquer documento arquivado;
n) prestar as informações aos interessados a respeito de processos,
papéis e outros documentos arquivados e autorizar o seu empréstimo, mediante
recibo;
o) registrar, classificar, catalogar, guardar, e conservar todas as
publicações da Câmara Municipal, mantendo atualizado o sistema de fichários;
p) manter organizada a biblioteca e manter de forma completa as
coleções de revistas e publicações de interesse;
q) promover os serviços de recepção e atendimento público;
r) promover o registro, organização e manutenção do Banco de Dados
da Câmara Municipal;
s) exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Contabilidade e
Finanças
Art. 22 O setor de
Contabilidade e Finanças é um órgão diretamente subordinado à Diretoria
Executiva, o qual se responsabiliza pelos serviços de Contabilidade e
Tesouraria, com as seguintes competências e atribuições:
a) assessorar o Presidente quanto ao planejamento, coordenação,
controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal;
elaborar em coordenação com a Presidência a proposta orçamentária anual de
acordo com a política estabelecida pelo governo municipal;
b) promover a execução de atividades de natureza
econômico-financeira da Câmara Municipal;
c) obter informações de natureza econômico-financeiras a respeito
da Câmara Municipal, mantendo atualizado um sistema de registros e dados
estatísticos das informações colhidas;
d) remeter à Prefeitura Municipal e aos outros órgãos, na época
própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de
consolidação das contas públicas municipais e, para fins orçamentários, a
previsão de despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
e) fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas
fases, as operações da Câmara Municipal resultantes e independentes da execução
orçamentária, bem como os bens patrimoniais;
f) organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
assinar os balanços, balancetes, e outros documentos de apuração contábil e
financeira, visando todos os documentos contábeis;
g) levantar na época própria, o balanço geral da Câmara Municipal,
contendo os respectivos quadros demonstrativos; processar a despesa, e manter o
registro e os controles contábeis da administração financeira e patrimonial da
Câmara Municipal;
h) acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pela
Câmara Municipal; promover o empenho prévio das despesas; acompanhar a execução
orçamentária, em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos
respectivos processos;
i) promover o exame e conferência dos processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
j) fornecer elementos, quando solicitados, para a abertura de
créditos adicionais;
k) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias,
conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara Municipal; autorizar o
pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
l) determinar a preparação dos cheques para os pagamentos
autorizados, promovendo, diariamente, a publicação do movimento de caixa do dia
anterior; assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a
depósitos em estabelecimentos bancários, juntamente com o Presidente da Câmara
Municipal; incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos
de sua competência, e requisitar talões de cheques;
m) promover o registro dos títulos e valores sob guarda e
providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito; determinar o
recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada
dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
n) promover, para fins de integração à Contabilidade Central do
Município, na Prefeitura Municipal, o encaminhamento dos demonstrativos
contábeis já mencionados e, anualmente, os empenhos não pagos, assim como os
inventários dos bens em poder da Câmara Municipal; elaborar a prestação de
contas da Câmara Municipal; promover, no encerramento do exercício, a entrega
do saldo numerário em seu poder à Secretaria Municipal de Finanças;
o) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da
execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
p) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em
assuntos de sua competência;
q) providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias
dos servidores da Câmara Municipal;
r) providenciar o recolhimento do imposto de renda, incidente na
fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos
servidores da Câmara Municipal e a terceiros;
s) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. As funções
referentes à Contabilidade e Finanças são exercidas pelo Analista de
Contabilidade, ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Carreiras
da Câmara Municipal, que acumulará as atividades fins do órgão.
Art. 23 São
responsabilidades comuns aos servidores lotados nos Órgãos Auxiliares da Câmara
Municipal:
I - observar e cumprir as
Leis, instruções e normas legais internas da Câmara Municipal;
II - proceder com
presteza e zelo em todas as atividades que lhe forem confiadas, no órgão a que
estiver servindo;
III - providenciar a
rápida movimentação de documentos, papéis e outros, entre os diversos Órgãos e
Setores da Câmara, à Prefeitura Municipal, ao Poder Judiciário, bem como aos
demais órgãos e entidades públicas e privadas, quando necessário e autorizado;
IV - manter em
perfeitas condições de uso e conservação os equipamentos postos sob sua responsabilidade;
V - emitir informações e
esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
VI - manter-se
assíduo, agir com urbanidade e lealdade para com os colegas, ser gentil e
prestativo no ambiente de serviço e para com os visitantes.
Seção I
Dos Cargos de
Provimento em Comissão
Art. 24 Os cargos de
provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e se referem às
atividades fins da Direção Executiva e da Assessoria, conforme atribuições e
responsabilidades previstas nesta Lei.
Art. 25 O provimento de
cargos comissionados é de competência do Presidente da Câmara Municipal e se
encontram ordenados conforme denominação, símbolo e número de cargos constantes
do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor efetivo
designado para ocupar cargo de provimento em comissão, poderá optar:
I - pelo recebimento do
padrão salarial do cargo em comissão;
II - pelo recebimento
do vencimento do seu cargo efetivo e de carreira, acrescida de uma gratificação
adicional de 40% (quarenta por cento) do valor salarial do cargo em comissão.
Seção II
Das Funções
Gratificadas
Art. 26 Função Gratificada
é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos
em nível de direção, chefia e assessoramento, atribuída, exclusivamente, a
servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 27 A designação para o
exercício da Função Gratificada será feita pelo Presidente da Câmara Municipal
ouvida a Mesa Diretora.
Art. 28 Somente serão
designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. As funções
gratificadas não constituem situação permanente, mas vantagem transitória pelo
efetivo exercício de assessoramento ou atividade similar.
Art. 29 O servidor da
Câmara Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la,
voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem
direito à incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 30 Os direitos e
deveres dos servidores ocupantes de cargos efetivos serão regidos de acordo com
o disposto no Plano de Cargos e Carreiras da
Câmara Municipal.
Art. 31 Os diversos órgãos
que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal deverão funcionar em
perfeita harmonia e articulação, em regime de mútua colaboração e parceria.
Art. 32 Todos os
documentos, antes de transitarem pela Câmara Municipal, serão protocolizados
pela Secretaria.
Art. 33 O horário de
trabalho dos servidores, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de
Alfredo Chaves será fixado através de ato do Presidente, atendendo às
necessidades dos Vereadores e da população, de acordo com a natureza das
funções e as características de cada órgão.
Parágrafo Único. Para o pessoal que
tenha jornada de trabalho especial será observada a legislação específica em
vigor.
Art. 34 A Câmara Municipal
de Alfredo Chaves regulamentará essa Lei, naquilo que couber, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a sua promulgação.
Art. 35 A Presidência da
Câmara resolverá todos os casos omissos nesta Lei, respeitada a legislação
vigente.
Art. 36 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei 487/2014.
Alfredo Chaves, ES, 28 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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(Redação dada pela Lei nº 565, de 19 de abril de 2016)
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