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LEI Nº 514, DE 16 DE OUTUBRO DE 1980

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Alfredo Chaves autorizado a firmar Contrato com a Casa de Saúde e Maternidade Sant' Anna Ltda., pelo qual referida entidade transfere à Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, todo o material instrumental médico cirúrgico Constante do laudo de avaliação, que fica fazendo parte integrante desta lei, mais a transferência dos Convênios firmado pela douta Comissão e existente no aludido hospital recebendo, em contrapartida a indenização de Cr$ 2.839,900,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil e novecentos cruzeiros), pagável em duas parcelas, a primeira de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), no dia 16 do corrente mês e a 2ª de Cr$ 2.339,900,00 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil e novecentos cruzeiros) em 31 de janeiro de 1981 com desconto de 302 e até março valor total sem desconto.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves poderá efetuar o pagamento inicial com os recursos orçamentários de que dispõe e ainda autorizada a efetuar o pagamento da segunda e última parcela com os recursos do empréstimo bancário já autorizada por esta Câmara, ou com recursos do próprio Orçamento Municipal.

 

Art. 3º Do Contrato a que se regue o Art. 1º desta Lei deverá constar, expressamente, cláusula em que a Casa de Saúde e Maternidade Sant'Anna Ltda se compromete a comunicar ao INAMPS e ao FUNRURAL, no prazo de 30 dias da lavratura do mesmo, que a razão social da entidade mantenedora do aludido hospital, não mais será a firma aludida e sim, a Fundação Assistencial de Alfredo Chaves, organização que está sendo instituída e que, a partir de janeiro de 1981 terá a seu cargo a exploração dos serviços do citado hospital, passando a receber, consequentemente, as verbas referentes aos Convênios firmados entre a Previdência Social e a referida firma Concessionária, cabendo à Previdência em última Instância se manifestar sobre a Conveniência dos aludidos Convênios.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de outubro de 1980.

 

RAINOR BREDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.