LEI Nº 513, DE 17 de outubro de 2014

 

Dispõe sobre concessão de abono aos profissionais de Educação (FUNDEB 60%) e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultada ao Executivo Municipal a concessão de abono pecuniário aos funcionários ocupantes dos cargos de: Diretor Escolar, Orientador Escolar, Supervisor Escolar e Professor, atuantes na Secretaria Municipal de Educação - FUNDEB 60%, que não poderá ultrapassar o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) anuais para o exercício de 2014.

 

§ 1º A concessão do abono, bem como a fixação do mês dar-se-á mediante ato do Executivo.

 

§ 2º A fixação do valor será realizada mediante ato do Executivo no mês de concessão do referido abono, conforme valor a ser apurado do percentual dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, a partir do dia 20 do mês a ser concedido, e respeitando o exercício orçamentário.

 

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de Diretor Escolar, Orientador Escolar, Supervisor Escolar e Professor, em caráter de designação temporária e efetivo, será concedido abono proporcional a sua carga horária, respeitando ainda a data de admissão no exercício de 2014 e participação nos projetos educacionais das escolas municipais para cálculo da proporcionalidade.

 

§ 1º Para apuração do valor a ser concedido aos profissionais que atuem nas unidades de ensino na qual haja desenvolvimento de projetos educacionais curriculares serão avaliados a sua efetiva participação nos referidos projetos, sendo o valor fixado acrescido de um percentual de 15% (quinze por cento).

 

§ 2º No cálculo da proporcionalidade do abono estabelecido no artigo 2º, será levado em consideração também o número de afastamento para tratamento de saúde justificado por atestado médico sendo deduzido a seguinte proporção:

 

I - de 6 a 15 dias de afastamento - 10%;

 

II - acima de 16 dias de afastamento - 20%.

 

§ 3º Os valores deduzidos conforme parágrafo anterior serão redistribuídos entre os profissionais que fizerem jus ao abono sem redução do percentual estipulado pelo § 2º do Artigo 2º.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, ES, 17 de outubro de 2014.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.