O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em prestação de serviços, motoboy e em transporte de mercadorias, motofretista, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran.
Parágrafo Único. As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - Mototáxi - serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
II - Motoboy - serviço remunerado de entrega e coleta de diversos tipos de objetos em veículo automotor tipo motocicleta;
III - Motofretista - modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3º Somente serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado disposto nesta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
I - veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 cc.
II - ter no máximo 05 (cinco) anos de uso e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo Único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
Art. 4º Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto à Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º Será fornecido pela Secretaria Municipal de Obras certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período.
§ 2º O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Obras.
Art. 5º Para o necessário cadastramento dos interessados no exercício das atividades previstas no art. 1º, é exigida a comprovação ou entrega dos seguintes itens, conforme o caso:
I - ter 21 (vinte e um) anos completos;
II - possuir habilitação, há pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A", conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - documento de Identidade - RG;
V - estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
VI - atestado médico de sanidade física e mental, apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão e renovado anualmente;
VII - comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;
VIII - duas fotos 3x4 coloridas, recentes;
IX - comprovante de residência recente;
X - Certidões Negativas Criminais e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos;
XI - Cédula de Identificação de Contribuinte - CIC ou documento que comprove o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas.
Art. 6º Para o cadastramento do veículo será exigido:
I - o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Alfredo Chaves, com respectivo seguro obrigatório;
II - o Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III - o Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;
IV - a apresentação do veículo nas condições previstas nos art. 19, 22 e 23 desta Lei;
V - o emplacamento de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina.
§ 3º O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
§ 4º O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permissionário, concessionário ou credenciado.
§ 5º Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
§ 6º Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidom do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.
§ 8º É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.
§ 9º q permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente.
Art. 7º A delegação para exploração do transporte de que trata O art. 1º desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, atendidas as exigências desta Lei, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
§ 1º As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, somente serão concedidas a pessoa física sendo pessoal e intransferível.
§ 2º Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir - se somente O cadastramento de 01 (um) veículo.
§ 3º O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar O serviço deve informar à Secretaria Municipal de Obras.
§ 4º É permitida a indicação de preposto para auxiliar O prestador do serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei.
§ 5º A permissão e/ou concessão são instrumentos mediante os quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares.
§ 6º Entende-se por credenciamento o contrato formal pelo qual a administração pública confere a um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.
§ 7º O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo a Secretaria Municipal de Obras baixa no cadastro geral.
Art. 8º Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 9º Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo.
Art. 10 O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em Operadora de Serviço, Central de Serviço, Cooperativas, Associações ou outras entidades, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento.
§ 1º A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.
§ 2º No caso de organizados em qualquer das formas de que trata o caput deste artigo, os permissionários, concessionários ou credenciados devem informar à Secretaria Municipal de Obras.
§ 3º O detentor do serviço tem o direito de se desvincular de qualquer das formas de organização de que trata o caput deste artigo, a qualquer tempo.
§ 4º Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
Art. 11 O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é:
I - MOTOTÁXI: na proporção de 40 (quarenta) motos para cada 20 mil habitantes do Município, levando-se em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei;
III - MOTOFRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei.
Art. 12 O veículo será conduzido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 13 A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar:
I - Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;
II - uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. O serviço de que trata esta Lei, será prestado no Município de Alfredo Chaves.
Art. 14 É obrigação do permissionário, concessionário, credenciado ou preposto:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II - zelar pela boa qualidade dos serviços;
III - primar pela constante observância e respeito às leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pela Secretaria Municipal de Obras de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII - conduzir o veículo utilizando os equipamentos de segurança;
VIII - exigir do passageiro o uso correto e adequado de capacete, dotado de viseira ou óculos de proteção;
IX - não conduzir o veículo transportando mais de um passageiro ou com criança no colo;
X - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado;
XI - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque inadequado posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução;
XII - Usar colete de segurança, sapato fechado e capacete dotado de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Art. 15 O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo.
§ 1º A indicação do preposto é feita por escrito junto à Secretaria Municipal de Obras.
§ 2º A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço.
§ 3º A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue na Secretaria Municipal de Obras para fiscalização do cumprimento.
Art. 16 É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo Único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 17 Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda somente na sede das organizações associativas ou da prestadora do serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo Único. É vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral, e política nos veículos credenciados.
Art. 18 O Poder Executivo, através de Decreto, indicará os pontos onde o permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitado o limite máximo de vagas determinadas.
§ 1º É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto.
§ 2º Os pontos de estacionamento serão devidamente sinalizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 19 É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotado das seguintes características, além de outros requisitos previstos nesta Lei:
I - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;
II - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III - suporte para os pés do passageiro;
IV - capa de chuva;
V - touca descartável para uso do passageiro;
VI - espelho retrovisor de ambos os lados;
VII - os veículos deverão estar pintados na cor amarela topázio Y 198, com o dístico Mototáxi grafado no tanque de combustível, na cor preta.
§ 1º O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT.
§ 2º O permissionário ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 3º O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.
§ 4º Os capacetes para o serviço de Mototáxi serão de cor amarela com a identificação da placa alfanumérica do veículo grafada na cor preta, tanto para o condutor quanto para o passageiro.
Art. 20 O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21 Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades, de coletivos, táxis, paradas de emergência reservada a veículo de socorro, de carro forte e outras determinadas e sinalizadas.
Art. 22 É o serviço remunerado, para entregar e receber diversos tipos de bens, com o uso de motocicletas.
§ 1º Dentre outros poderão ser prestados os seguintes serviços: publicidade (propaganda) através de serviço de som, transporte de objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§ 2º É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de motofrete.
§ 3º Os capacetes para os serviços de motoboy serão de cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veículo grafada na cor amarela.
§ 4º Os veículos deverão estar pintados na cor preta, com o dístico Motoboy grafado no tanque de combustível, na cor amarela topázio Y 198.
Art. 23 É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 2º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
§ 3º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg, unitariamente, e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, unitariamente, desde que com o auxílio de sidecar ou semirreboque, nos termos de regulamentação do Contran.
§ 4º Q sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas.
§ 5º É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
§ 6º É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som.
§ 7º Os capacetes para os serviços de MotoFrete serão de cor preta com a identificação da placa alfanumérica do veículo grafada na cor amarela.
§ 8º Os veículos deverão estar pintados na cor preta, com o dístico Motofrete grafado no tanque de combustível, na cor amarela topázio Y 198.
Art. 24 A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
Art. 25 Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo Único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
Art. 26 A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
Art. 27 A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal por tráfico ilícito de drogas transitado em julgado.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Obras deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares.
Art. 29 Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo Municipal.
Art. 30 A Administração Pública fiscalizará a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Art. 31 A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, objetivando especialmente assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Alfredo Chaves, ES, 25 de junho de 2014
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.