O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 672/90 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves."
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Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Readmissão;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do respectivo Poder, prover, por meio do competente ato, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
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Art. 16 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários, Chefe de gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário de Administração, nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e aos demais servidores.
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Art. 33 A substituição dependerá de ato do respectivo Poder.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
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Art. 69 Extinto o cargo ou declarado pelo respectivo Poder a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
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Art. 196 É competente para determinar a instauração de processo o chefe do respectivo Poder, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 197 Promoverá o processo uma Comissão designada pelo Chefe do respectivo Poder e composta de três servidores, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Designada a Comissão, o Chefe do respectivo Poder indicará dentre os seus servidores o Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão designará servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198 Os membros do serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do respectivo Poder, nos casos de força maior."
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Art. 203 Concluída a defesa a Comissão remeterá processo ao Chefe do respectivo Poder, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 204 Recebido o processo o Chefe do respectivo Poder proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 205 Tratando-se de crime o Chefe do respectivo Poder determinará a abertura de processo administrativo e providenciará instauração de inquérito policial.
Art. 206 O Chefe do respectivo Poder proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providencias que excederem sua alçada.
Art. 207 Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item II do artigo 188, ser o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do respectivo Poder que procederá na forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de 8 (oito) dias, sem tal causa, será chamado por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, através da imprensa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, ES, 02 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.