O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer Convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo para manter 8 (oito) Fiscais de renda em Convênio com a SEFA, que serão contratados de acordo com a necessidade.
Art. 2º Os fiscais a que se refere o Art. 1º serão distribuídos em pontos estratégicos do município para retenção do ICM no município de Alfredo Chaves, regulamentadas por Decreto posterior.
Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a construir barreira fiscais na ponte da Canela e outros locais necessários para que as mercadorias do município saiam com notas fiscais quando, tributadas ou isentas para efeito de computação de população do município e retenção do ICM.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei ficarão por conta dos recursos próprios municipais, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a utilizar um Crédito Especial até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 18 de junho de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.