LEI Nº 492, DE 23 de abril de 2014

 

Dá nova redação aos artigos 16 e 19 da Lei nº 138/2006.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 16 e 19 da Lei nº 138/2006 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 16º ...................................................................................

 

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§ 1º O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo será retirado, por seu proprietário, responsável ou interessado, dentro dos prazos acima definidos, mediante pagamento de taxa de permanência no valor diário de 05 (cinco) UFPMAC (unidade fiscal da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves) e multa correspondente a 50 (cinquenta) UFPMAC (unidade fiscal da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves), vigente na data da retirada, recolhido junto ao setor tributário municipal, conforme art. 272, I e Anexo V da LC nº 006/2008 (Código Tributário Municipal).

 

§ 2º Os animais recolhidos conforme estabelecido nesta Lei permanecerão o prazo estipulado nas alíneas acima, em local apropriado e definido pela Secretária Municipal de Saúde, através de orientação e avaliação Médico Veterinário Municipal."

 

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Art. 19º ....................................................................................

 

 

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IV - DOAÇÃO, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das seguintes formas:

 

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d) para pequenos produtores rurais (1 a 4 módulos fiscais), os animais das famílias Equidae, Bovidae, Capridae, cuja propriedade se localize no Município de Alfredo Chaves e que comprovadamente possua pasto, com o limite até três animais para cada interessado. Em Alfredo Chaves/ES o módulo fiscal equivale a 18 hectares.

 

§ 1º Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos I, II, III e IV, se constatado por Médico(a) Veterinário, que o animal não é portador de zoonose ou outra doença infectocontagiosa.

 

§ 2º Para o leilão em hasta pública, será afixado edital no mural da Sede da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º Todas as receitas apuradas com o recolhimento de taxas e multas objeto da presente Lei, devem ser revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista que as despesas serão arcadas pelo mesmo conforme estabelece a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 4º A doação mencionada na alínea "d", inciso IV, deste artigo, será efetuada mediante prévio chamamento público da Secretaria Municipal de Saúde, a qual divulgará, por edital e por outros meios, chamada aos pequenos produtores rurais interessados em receber as doações de que trata esta Lei.

 

§ 5º Os interessados deverão protocolar requerimento escrito dirigido ao(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, que atenderá aos pedidos de acordo com a disponibilidade de animais, observada a ordem cronológica de entrada e do chamamento público. "

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES, 23 de abril de 2014.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.