Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar ponto de taxi no município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Os pontos serão distribuídos em diversos locais da cidade e permitirão vinte e oito (28) taxi em toda cidade.
Art. 3º Os interessados devem se dirigir à Prefeitura através de requerimento, no prazo de trinta (30) dias a partir da vigência dessa Lei, ressalvando o direito de preferência àqueles que efetivamente estão em pleno exercício da profissão e em dia com os Cofres Municipais.
Art. 4º Fica autorizada, ainda, a transferências dos pontos para terceiros, desde que, receba a permissão do Chefe do Executivo e seja recolhida, na Tesouraria da Prefeitura uma importância no valor de dois (2) salário-mínimo vigente na região, correspondente a Taxa de Transferência.
Art. 5º O Chefe do Executivo baixará, oportunamente Decreto regulamentar disciplinando a matéria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 02 de dezembro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.