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LEI Nº 489, DE 16 DE OUTUBRO DE 1978

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos (artigo 253, do Código Tributário Municipal, Lei nº 305, 21 de dezembro de 1966), o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública, em consequência fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de Iluminação Pública, e que incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

§ 1º Em prédios construídos por múltiplas unidades individualizados por sua utilização serão considerados individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única as luminárias estejam instaladas apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso das vias públicas de caixa dupla com largura de 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio do 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função de valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimo e da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150W, 20,60% vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como dispõe o caput deste artigo;

a) quando o imóvel se situar em logradouros público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio de qualquer potência 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no "caput" do Art. 2º da Lei 489/78 de 16.10.78. (Redação dada pela Lei nº 571, de 16 de dezembro de 1983)

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos até com 150 Watts OTN 1.4932 (um inteiro, quatro mil, novecentos e trinta e dois décimos de milésimos). (Redação dada pela Lei nº 606, de 16 de dezembro de 1986, com efeitos a partir de 01/01/1987)

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W até 250W, 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra "a" deste artigo;

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 2,2398 (dois inteiros, dois mil trezentos e noventa e oito décimos de milésimos); (Redação dada pela Lei nº 616, de 16 de dezembro de 1987, com efeitos a partir de 01/01/1988)

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 2,2398 (dois inteiros, dois mil trezentos e noventa oito décimos de milésimos). (Redação dada pela Lei nº 616, de 16 de dezembro de 1987, com efeitos a partir de 01/01/1988)

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,129 (zero vírgula, cento e vinte nove (OTN), vigente no mês de cobrança; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 640, de 16 de dezembro de 1988, com efeitos a partir de 01/01/1989)

b) quanto o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts: 0,258 (zero vírgula duzentos e cinquenta e oito (OTN) vigente no mês de cobrança. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 640, de 16 de dezembro de 1988, com efeitos a partir de 01/01/1989)

a) quando o imóvel situar se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou Vapor de Mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e um); (Redação dada pela Lei nº 645, de 15 de maio de 1989)

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público Servido por iluminação de Vapor de Mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts 0,0766 (zero vírgula, zero setecentos sessenta e seis), da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em Mwh, vigente no mês de Cobrança. (Redação dada pela Lei nº 645, de 15 de maio de 1989)

c) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial aima de 250W, 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra "a" deste artigo.

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 30 Kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 31 a 100 Kwh 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 101 a 200 Kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh Acima de 200 Kwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 200 Kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

b) Atendimento Comercial: Serviços, Industriais - Grupo "B" (Baixa tensão): (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 30 Kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressão Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 31 a 100 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 101 a 200 Kwh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 200 kwh 785% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

c) Atendimento Residencial grupo A" (Alta tensão): (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 1.000 kwh 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 1.001 a 5.000 kwh 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 5.000 Kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)    

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta tensão): (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 1.000 Kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 1.001 a 5.000 Kwh 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 5.000 Kwh 200,12% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

 

Art. 3º Estão isentos da Taxa do Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão do Governo Federal, Estadual e Municipal autarquias e empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuições, será feita pela Prefeitura Municipal, através de sua concessionária de serviços públicos de energia elétrica municipal, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Convênio com a ESCELSA para o fim colimado na presente Lei.

 

Parágrafo Único. Firmando o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o requerimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a", "b" e "c" do Artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança de impostos e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciências à ESCELSA, para caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.

 

Art. 6º O artigo 253 da Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 253 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador apresentação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços."

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de outubro de 1978.

 

RAINOR BREDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.