O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a zona urbana da cidade de Alfredo Chaves.
Art. 2º A zona urbana da cidade de Alfredo
chaves passa a ser compreendida da seguinte forma:
Art. 2º A zona urbana
da cidade na Fazenda Togneri, fica compreendida acima
dos limites da fazenda com a Prefeitura de modo que o abastecimento d'água, "Caixas", fiquem localizados dentro da
zona urbana, até 10 metros acima da caixa em linha reta até o rio Benevente. Da Caixa d'água, em reta até encontrar a divisa
do loteamento de Romildo Casemiro Betcher com a
Fazenda Togneri, daí pela divisa dos mesmos até ó
alto da serra, Vertente do Cajá, daí pelo divisor de águas acompanhando o
loteamento de Laélio Lucio, nos terrenos que
pertenceram a associação Cultural. Daí acompanhando a divisa das mesmas terras
até encontrar a divisa de herdeiros de Gesualdo Saudino. Daí por uma reta até encontrar a boca da vala no
rio Benevente. (Redação
dada pela Lei nº 556, de 24 de fevereiro de 1983)
Art. 2º Tem como ponto
inicial a foz do Rio Caco do Pote, no Rio Benevente.
Rio Benevente, margem direita, até a faz da Vala da
Palha, das em linha reta, até a propriedade de Moacir Saudino,
a uma faixa de 800 metros do Rio Benevente,
obedecendo esta medida, segue em rumo certo, passando pelas propriedades de
Moacir Saudino, Romildo Casemiro, até a divisa do
Loteamento Arapanga. Contorno do Loteamento Arapanga (inclusive), retornando aos 800 metros do Rio Benevente, ainda nas propriedades de Romildo Casemiro, até
o Rio Prubirá, Rio Grubixá,
margem direita, até a sua faz no Rio Benevente. Rio Benevente, margem direita, até a faz do Córrego
Cachoeirinha ou Biquinha, margem direita até atingir 800 metros do Rio Benevente. Deste ponto, em rumo a cidade, obedecendo a tal
medida, passando pelos terrenos de Herdeiros de Pedro Parteli,
Pedro Guimarães, Dalto Bianchi, Herdeiros de Darcy de Paula Gaigher,
Wilson Paganini, Escola do MEPES, Neide Zanete,
Klinger Minassa e Posto Agropecuário (inclusive), até
o Rio Calo do Pote. Rio Caco do Pote, margem direita, até a sua foz no Rio Benevente. (Redação dada pela Lei nº 661, de 20 de março
de 1990)
a) dentro de uma
faixa de 800 (oitocentos) metros de largura pela margem esquerda do Rio Benevente, partindo do ponto fronteiro da foz do Rio Crubixá Rio (Quente Frio) até o Rio Caco do Pote;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 661, de 20 de março de 1990)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 556,
de 24 de fevereiro de 1983)
b) uma faixa de 800 (oitocentos metros) pela margem direita,
partindo da foz do Rio Crubixá (Quente Frio) até a
foz da Vala da Palha no Rio Benevente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 661, de 20 de março
de 1990)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
556, de 24 de fevereiro de 1983)
Art. 3º Esta Bei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de outubro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.