O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a zona urbana da cidade de Alfredo Chaves.
Art. 2º A zona urbana da cidade de Alfredo chaves passa a ser compreendida da seguinte forma:
a) dentro de uma faixa de 800 (oitocentos) metros de largura pela margem esquerda do Rio Benevente, partindo do ponto fronteiro da foz do Rio Crubixá Rio (Quente Frio) até o Rio Caco do Pote;
b) uma faixa de 800 (oitocentos metros) pela margem direita, partindo da foz do Rio Crubixá (Quente Frio) até a foz da Vala da Palha no Rio Benevente.
Art. 3º Esta Bei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de outubro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.