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LEI Nº 48, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 559/2002, A QUAL ACRESCENTOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 149-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 98, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços relacionados à construção, manutenção de redes de energia elétrica; construção e manutenção de rede de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos, e onde se fizer necessário dentro do território municipal.

 

Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipóteses de incidência da CIP, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que forneça iluminação para ruas, vielas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, pontos turísticos, e outros logradouros de domínio público ou privado, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por legislação específica, incidente em todo o território municipal.

 

Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município no âmbito do seu território urbano e rural.

 

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, servida por iluminação pública.

 

§ 1º Nas edificações de uso coletivo, condominial, a Contribuição incidirá, individualmente, sobre as unidades que as constituírem.

 

§ 2º Quando se tratar de imóvel não edificado, a CIP será lançada e cobrada anualmente no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, ou em carnê individual, a critério da administração, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

 

§ 3º Aplicar-se-á à CIP as normas relativas ao IPTU, especialmente no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição na dívida ativa, podendo a administração, em função do interesse público, estabelecer datas próprias para a emissão do carnê de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4º Ficam isentas da CIP as edificações pertencentes ao Poder Público Municipal servidas por Iluminação Pública.

 

§ 5º Ficam isentos da CIP os imóveis localizados em áreas rurais não servidos por Iluminação Pública.

 

Art. 4º O valor da Contribuição, apurado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes das tabelas anexas, do Anexo I, parte desta lei, pela base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora, observado a distinção entre os contribuintes de natureza, industrial, comercial, residencial, serviços públicos e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas nas tabelas retro citadas.

 

§ 1º Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo, por procedimento legalmente adequado, atendida a legislação tributária em vigor.

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; despesas com administração, operações, manutenção, construção e extensão de rede de linhas de eletrificação rural e/ou urbana, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

 

Art. 6º À Contribuição - CIP, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código Tributário Nacional e da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 777/ 97, de 29 de dezembro de 1997.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição Federal.

 

Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2002.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I

Grupo B

 

Classe:

 

RESIDENCIAL

Faixa kWh

Alíquota (%)

30

3,60

50

4,26

70

4,99

100

6,22

150

9,67

200

14,16

300

17,34

400

19,46

500

22,96

AC DE 500

25,82

 

BAIXA RENDA

Faixa kWh

Alíquota (%)

30

1,82

50

1,93

70

2,34

100

2,72

150

3,11

AC DE 200

3,50

 

DEMAIS CLASSES

Faixa kWh

Alíquota (%)

30

5,40

50

6,75

70

10,50

100

12,75

150

15,75

200

17,50

300

20,00

400

22,50

500

25,00

AC DE 500

28,63

 

Grupo A

 

Classe:

 

RESIDENCIAL

Faixa kWh

Alíquota (%)

1000

26,69

5000

50,18

AC DE 5000

74,73

 

DEMAIS CLASSES

Faixa kWh

Alíquota (%)

1000

74,73

5000

99,28

AC DE 5000

199,63