
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), e fixada a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento:
| RECEITAS CORRENTES | 
 | Cr$ 2.449.000,00 | 
| Receita Tributária | 133.500,00 | 
 | 
| Receita Patrimonial | 19.400,00 | 
 | 
| Receita Industrial | 27.000,00 | 
 | 
| Transferências Correntes | 2.240.000,00 | 
 | 
| Receitas Diversas | 29.100,00 | 
 | 
| 
 | 
 | 
 | 
| RECEITAS DE CAPITAL | 
 | |
| Operações de Crédito | 100.000,00 | 
 | 
| Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 80.000,00 | 
 | 
| Transferências de Capital | 1.370.000,00 | 
 | 
Art. 3º A Despesa será realizada da seguinte forma:
I – Despesas segundo as funções do Governo:
| 01 - Legislativa | 97.700,00 | 
| 03 - Administração e Planejamento | 862.228,00 | 
| 06 - Defesa Nacional e Segurança Pública | 19.000,00 | 
| 08 - Educação e Cultura | 905.600,00 | 
| 10 - Habitação e Urbanismo | 274.000,00 | 
| 13 - Saúde e Saneamento | 483.160,00 | 
| 16 - Transporte | 1.358.312,00 | 
| Total | Cr$ 4.000.000,00 | 
II – Despesas segundo os Órgãos do Governo:
| 0100- Câmara Municipal | 97.700,00 | 
| 1000 - Gabinete do Prefeito | 423.200,00 | 
| 1100 – Setor Administrativo | 297.926,00 | 
| 1200 – Setor Financeiro | 160.102,00 | 
| 1300 - Viação, Transporte e Comunicação | 1.358.312,00 | 
| 1400 - Educação e Cultura | 905.600,00 | 
| 1500 - Saúde, Assistência e Saneamento | 483.160,00 | 
| 1600 - Serviços Urbanos | 274.000,00 | 
| Total | 4.000.000,00 | 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização dos seguintes recursos:
I - Definidos no art. 43 e parágrafos da Lei nº 4.320/64;
II – De receitas com destinação específica, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I – Operações de crédito, por antecipação da Receita, observando como limite o disposto no art. 67 da Constituição Federal do Brasil;
II – O detalhamento analítico da programação constante da presente Lei, bem como o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 28 de novembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.