O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), e fixada a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
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Cr$ 2.449.000,00 |
Receita Tributária |
133.500,00 |
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Receita Patrimonial |
19.400,00 |
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Receita Industrial |
27.000,00 |
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Transferências Correntes |
2.240.000,00 |
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Receitas Diversas |
29.100,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
100.000,00 |
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Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
80.000,00 |
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Transferências de Capital |
1.370.000,00 |
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Art. 3º A Despesa será realizada da seguinte forma:
I – Despesas segundo as funções do Governo:
01 - Legislativa |
97.700,00 |
03 - Administração e Planejamento |
862.228,00 |
06 - Defesa Nacional e Segurança Pública |
19.000,00 |
08 - Educação e Cultura |
905.600,00 |
10 - Habitação e Urbanismo |
274.000,00 |
13 - Saúde e Saneamento |
483.160,00 |
16 - Transporte |
1.358.312,00 |
Total |
Cr$ 4.000.000,00 |
II – Despesas segundo os Órgãos do Governo:
0100- Câmara Municipal |
97.700,00 |
1000 - Gabinete do Prefeito |
423.200,00 |
1100 – Setor Administrativo |
297.926,00 |
1200 – Setor Financeiro |
160.102,00 |
1300 - Viação, Transporte e Comunicação |
1.358.312,00 |
1400 - Educação e Cultura |
905.600,00 |
1500 - Saúde, Assistência e Saneamento |
483.160,00 |
1600 - Serviços Urbanos |
274.000,00 |
Total |
4.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização dos seguintes recursos:
I - Definidos no art. 43 e parágrafos da Lei nº 4.320/64;
II – De receitas com destinação específica, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I – Operações de crédito, por antecipação da Receita, observando como limite o disposto no art. 67 da Constituição Federal do Brasil;
II – O detalhamento analítico da programação constante da presente Lei, bem como o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 28 de novembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.