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LEI Nº 476, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977

 

PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), e fixada a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Cr$ 2.449.000,00 

Receita Tributária

133.500,00

 

Receita Patrimonial

19.400,00

 

Receita Industrial

27.000,00

 

Transferências Correntes

2.240.000,00

 

Receitas Diversas

29.100,00 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

100.000,00

 

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

80.000,00

 

Transferências de Capital

1.370.000,00

 

 

Art. 3º A Despesa será realizada da seguinte forma:

 

I – Despesas segundo as funções do Governo:

 

01 - Legislativa

97.700,00

03 - Administração e Planejamento

862.228,00

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública

19.000,00

08 - Educação e Cultura

905.600,00

10 - Habitação e Urbanismo

274.000,00

13 - Saúde e Saneamento

483.160,00

16 - Transporte

1.358.312,00

Total

Cr$ 4.000.000,00

 

II – Despesas segundo os Órgãos do Governo:

 

0100- Câmara Municipal

97.700,00 

1000 - Gabinete do Prefeito

423.200,00

1100 – Setor Administrativo

297.926,00

1200 – Setor Financeiro

160.102,00

1300 - Viação, Transporte e Comunicação

1.358.312,00

1400 - Educação e Cultura

905.600,00

1500 - Saúde, Assistência e Saneamento

483.160,00

1600 - Serviços Urbanos

274.000,00

Total

 4.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização dos seguintes recursos:

 

I - Definidos no art. 43 e parágrafos da Lei nº 4.320/64;

 

II – De receitas com destinação específica, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

 

I – Operações de crédito, por antecipação da Receita, observando como limite o disposto no art. 67 da Constituição Federal do Brasil;

 

II – O detalhamento analítico da programação constante da presente Lei, bem como o cronograma de desembolso financeiro.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 28 de novembro de 1977.

 

RAINOR BREDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.