LEI Nº 475, DE 09 de dezembro de 2014

 

Estima a Receita e Fixa Despesa do Município de Alfredo Chaves para o Exercício Financeiro de 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves, ES, para o exercício financeiro de 2014, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 36.500.000,00(trinta e seis milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 36.355.000,00

 - Receitas Tributárias

R$ 2.976.900,00

 - Receitas de Contribuições

R$ 480.000,00

 - Receitas Patrimoniais

R$ 276.500,00

 - Receita Agropecuária

R$ 0,00

 - Receita Industrial

R$ 0,00

 - Receitas de Serviços

R$ 939.000,00

 - Transferências Correntes

R$ 35.968.000,00

 - Outras Receitas Correntes

R$ 333.000,00

- (-) Dedução p/ o FUNDEB

R$ (4.618.400,00)

Receitas de Capital

R$ 145.000,00

 - Operação de Crédito

R$ 0,00

 - Alienação de Bens

R$ 36.000,00

 - Transferências de Capital

R$ 109.000,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias

R$ 0,00

Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias

R$ 0,00

 - Receita de Contribuições - Outras Receitas Correntes

R$ 0,00

- (-) Dedução de Receita de Remuneração dos Investimentos

R$ 0,00

TOTAL GERAL

R$ 36.500.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

FUNÇÃO

DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO

VALOR

01

Legislativa

R$ 1.600.000,00

02

Judiciária

R$ 217.000,00

04

Administração

R$ 9.596.000,00

06

Segurança Pública

R$ 47.500,00

08

Assistência Social

R$ 1.837.000,00

10

Saúde

R$ 8.200.000,00

12

Educação

R$ 8.335.000,00

13

Cultura

R$ 467.000,00

14

Direitos da Cidadania

R$ 29.000,00

15

Urbanismo

R$ 2.340.500,00

17

Saneamento

R$ 1.016.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 69.000,00

20

Agricultura

R$ 1.269.000,00

21

Organização Agrária

R$ 5.000,00

23

Comércio e Serviços

R$ 429.000,00

24

Comunicações

R$ 9.000,00

25

Energia

R$ 464.000,00

27

Desporto e Lazer

R$ 525.000,00

99

Reserva de Contingência

R$ 45.000,00

TOTAL DAS FUNÇÕES

R$ 36.500.000,00

  

DESPESA POR ORGÃO

Poder Legislativo

R$ 1.600.000,00

-Câmara Municipal

R$ 1.600.000,00

Poder Executivo

R$ 34.900.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$ 543.500,00

-Controle Interno

R$ 80.000,00

-Procuradoria Geral

R$ 217.000,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$ 2.141.000,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$ 2.557.000,00

-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$ 555.000,00

-Secretaria Municipal de Agricultura

R$ 1.256.000,00

-Secretaria Municipal de Obras

R$ 4.097.000,00

-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

R$ 525.000,00

-Secretaria Municipal de Educação

R$ 8.335.000,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

R$ 1.846.000,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$ 8.200.000,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos

R$ 2.477.500,00

-Secretaria Municipal de Turismo e Cultura

R$ 890.000,00

-Secretaria Municipal de Comunicação Social

R$ 205.000,00

-SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$ 975.000,00

TOTAL DOS ÓRGÃOS

R$ 36.500.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 50%(cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada, de acordo com o disposto no art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2014.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e § § 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

IV - até 50% (cinquenta por cento) do valor total da dotação de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

V - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2014.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 09 de dezembro de 2014.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.