LEI Nº 474, DE 09 de dezembro de 2013

 

Altera a Lei nº 169/2007 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Alfredo Chaves), para aperfeiçoar as disposições do artigo 81 da citada Lei.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 81 da Lei 169/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 81 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas, caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e calçadas dos logradouros do Município.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive ambulantes legalmente constituídos, poderão ter o "direito de uso" de parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:

 

I - prévia autorização do poder público, devendo o pedido estar acompanhado de plantas ou desenhos cotado, indicando a testada do estabelecimento e a largura do passeio;

 

II - reservar e manter livre qualquer ocupação a uma faixa contínua de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente à testada do estabelecimento, para o trânsito de pedestre;"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 09 de dezembro de 2013.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.