O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir em áreas da Municipalidade um galpão ou garagem para guardar os veículos pertencentes à Prefeitura.
Art. 2º As despesas decorrentes necessárias para tal finalidade, deverão ser extraídas das dotações orçamentárias.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 17 de maio de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.