LEI Nº 470, DE 09 de dezembro de 2013

 

Institui o Sistema Único de Assistência Social do municípiO - SUAS Alfredo Chaves, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Seção I

Das Finalidades e das Diretrizes

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Alfredo Chaves (SUAS ALFREDO CHAVES), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

 

§ 1º O SUAS ALFREDO CHAVES integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.

 

§ 2º O SUAS ALFREDO CHAVES, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):

 

I - Descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;

 

II - Participação da população, por meio das organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

 

IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

V - Garantia da convivência familiar e comunitária.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

 

Parágrafo Único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

 

Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. O SUAS ALFREDO CHAVES terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.

 

Seção II

Dos Fundamentos Legais

 

Art. 4º O SUAS ALFREDO CHAVES reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência no âmbito do Município.

 

Seção III

Da Organização da Assistência Social

 

Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:

 

I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

I - Proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade.

 

§ 2º Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.

 

§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.

 

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES DO SUAS ALFREDO CHAVES, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Dos Componentes do Suas Alfredo Chaves

 

Art. 6º Compõem o SUAS ALFREDO CHAVES:

 

I - Como instâncias colegiadas:

 

a) Conferência Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves - COMAS;

c) Demais Conselhos vinculados à SEMASC.

 

II - Como instância de gestão da política:

 

a) Secretaria de Assistência Social e Cidadania.

 

III - como unidades complementares:

 

a) Entidades de Assistência Social.

 

Seção II

Da Sua Organização e Atribuições

 

Art. 7º Na conformação do SUAS ALFREDO CHAVES, os espaços de controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social e os demais conselhos vinculados à SEMASC.

 

Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo COMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.

 

§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.

 

§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 3.175, de 22 de dezembro de 1995, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço, trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência.

 

Art. 10 As Comissões Locais de Assistência Social a serem criadas por Lei Municipal e regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, são instâncias de controle social que tem a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a Política de Assistência Social no âmbito dos territórios locais.

 

Art. 11 Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Alfredo Chaves - CMDCA;

 

II - Conselho Municipal do Idoso de Alfredo Chaves - COMI;

 

III - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS.

 

§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.

 

§ 2º A Casa dos Conselhos relacionada no caput deste artigo, quando criada, terá um (a) Secretário (a) Executivo (a), sendo recomendado formação de nível superior.

 

Art. 12 Cabe a Secretaria de Assistência Social e Cidadania prover a Casa dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei.

 

Art. 13 São competências da SEMASC, no âmbito do SUAS ALFREDO CHAVES:

 

I - efetivar a gestão do SUAS ALFREDO CHAVES;

 

II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;

 

III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;

 

IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS ALFREDO CHAVES;

 

V - Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e de caráter metropolitano;

 

VI - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Art. 14 A SEMASC compreenderá:

 

I - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;

 

II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;

 

III - Os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.

 

Art. 15 O Centro de Referência de Assistência Social é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.

 

§ 1º Novos CRAS poderão ser criados, em territórios, com significativo contingente populacional e/ou com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do COMAS, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.

 

§ 2º A SEMASC poderá implantar 01 (uma) unidade móvel denominada CRAS móvel para atender prioritariamente a área rural.

 

§ 3º Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os sujeitos significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.

 

§ 4º O CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada.

 

Art. 16 O CRAS ofertará os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

II - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF;

 

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

 

II - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos.

 

Art. 17 Compete aos CRAS:

 

- Responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;

 

- Executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;

 

- Elaborar diagnóstico socio territorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais;

 

- Organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;

 

- Articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SEMASC, por meio dos coletivos territoriais;

 

- Trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;

 

- Assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;

 

- Manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;

 

- Incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;

 

- Pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

- Conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;

 

- Participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;

 

- Participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;

 

- Promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;

 

- Emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

 

- Atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

 

- Realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.

 

Parágrafo Único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

 

Art. 18 Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:

 

II - os Serviços de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos - SCFV, voltados para famílias e pessoas em seus diferentes ciclos de vida:

 

a) crianças e adolescentes, zero a 15 anos, representados por unidades de CRAS no SCFV;

b) jovens de 15 a 17 anos, por meio dos coletivos juvenis, representados por unidades de CRAS no SCFV;

c) idosos, por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da terceira idade;

d) rede de inclusão socioprodutiva implantada em articulação com Secretarias das áreas de trabalho e desenvolvimento econômico.

 

§ 1º Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado nos territórios dos CRAS atuarão de forma articulada;

 

Art. 19 O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei Federal nº 8.742/1993 - LOAS, o Auxílio Natalidade, Auxílio por Morte, além de outros que vierem a ser criados.

 

Art. 20 O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos familiares e comunitários.

 

§ 1º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no município, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente.

 

§ 2º Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função gratificada.

 

Art. 21 Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:

 

- Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos - PAEFI;

- Serviço especializado em abordagem social;

- Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

- Serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;

- Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.

 

Art. 22 Compete ao CREAS:

 

- Proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;

- Atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;

- Organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;

- Contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;

- Organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;

- Operar a referência e a contrarreferências com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;

- Promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;

- Emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;

- Acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.

 

Art. 23 A rede de proteção social especial de alta complexidade de Alfredo Chaves é constituída por serviços e equipamentos destinados às crianças e adolescentes, adultos em situação de rua e idosos.

 

Art. 24 A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertará os seguintes serviços, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

 

- Serviços de Acolhimento Institucional;

- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

- Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

 

§ 1º Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, recomendado que tenha nível superior.

 

§ 2º Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.

 

§ 3º O acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional e será feito por meio do programa Família Acolhedora, criado pela Lei Municipal nº 419, de 01 de outubro de 2012, do subsídio financeiro à família extensa e/ou substituta, e outras formas que vierem a ser criadas em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD.

 

Art. 25 Integrarão o SUAS ALFREDO CHAVES, por meio do vínculo SUAS, Entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMAS e em funcionamento no Município.

 

Parágrafo Único. Todas as Entidades que compõem o SUAS ALFREDO CHAVES estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.

 

Art. 26 As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 27 As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO SUAS ALFREDO CHAVES

 

Seção I

Das Definições Gerais

 

Art. 28 A gestão do SUAS ALFREDO CHAVES cabe a Secretaria de Assistência Social e Cidadania obedecendo às diretrizes dos incisos I e III do Art. 5º. da Lei Federal nº 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Alfredo Chaves.

 

Art. 29 O SUAS ALFREDO CHAVES será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.

 

§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.

 

§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.

 

§ 5º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.

 

§ 6º Todo equipamento do SUAS ALFREDO CHAVES terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.

 

Seção II

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 30 Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS ALFREDO CHAVES, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB-SUAS.

 

Art. 31 O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.

 

Parágrafo Único. Cabe a SEMASC a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMAS.

 

Art. 32 O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela SEMASC, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

 

§ 1º Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.

 

§ 3º O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária, na função 08 - Assistência Social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como subunidade orçamentária.

 

Art. 33 A SEMASC organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Alfredo Chaves com a responsabilidade de:

 

- Produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

- Criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

- Dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;

 

- Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

- Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.

 

Parágrafo Único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

 

Art. 34 O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.

 

§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.

 

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

 

Seção III

Da Gestão do Trabalho no Suas

 

Art. 35 São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS:

 

I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;

 

I - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;

 

I - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;

 

I - contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

 

I - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;

 

I - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.

 

Art. 36 Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS ALFREDO CHAVES, em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.

 

Art. 37 Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS ALFREDO CHAVES deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.

 

Art. 38 Recomenda-se a criação do Projeto de Formação Continuada em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS ALFREDO CHAVES.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Formação Continuada em Assistência Social de que trata este artigo quando criado deverá ser desenvolvido em parceria com a Gerência de Administração de Pessoas e com outros centros de formação.

 

Seção IV

Do Financiamento

 

Art. 39 O instrumento de gestão financeira do SUAS ALFREDO CHAVES é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 742/1995, vinculado à SEMASC e estruturado como Subunidade Orçamentária.

 

Parágrafo Único. O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à SEMASC na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

Art. 40 Cabe à SEMASC, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do COMAS.

 

Art. 41 A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo COMAS.

 

Art. 42 O Fundo da Infância e da Adolescência - FIA, criado pela Lei Municipal nº 051/2003 que dispõe sobre a política de atendimento aos Direitos da criança e do adolescente no Município de Alfredo Chaves tem o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

 

§ 1º O FIA é vinculado a SEMASC e estruturado como Subunidade Orçamentária.

 

§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 43 A SEMASC realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES, 09 de dezembro de 2013.

 

ROBERTOTORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

LISTA DE SIGLAS

 

BPC - Benefício De Prestação Continuada

CIT - Comissão Intergestores Tripartite

CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social

COMAS - Conselho Municipal de Assistência Social de Alfredo Chaves

CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alfredo Chaves

COMI - Conselho Municipal do Idoso de Alfredo Chaves

CRAS - Centro de Referência De Assistência Social

CREAS - Centro De Referência Especializado De Assistência Social

DHAA - Direito Humano à Alimentação Adequada

ECRIAD - Estatuto da Criança e do Adolescente

FMAS - Fundo Municipal da Assistência Social

FIA - Fundo da Infância e Adolescência

LOA - Lei Orçamentária Anual

LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social

LA - Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida

LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias

MDS - Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome

NOB/RH/SUAS - Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social

NOB/SUAS - Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social

PAIF - Programa de Atenção Integral à Família

PAEFI - Programa de Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos

PMAS - Plano Municipal de Assistência Social

PPA - Plano Plurianual de Atividade

PSC - Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade

PBF - Programa Bolsa Família

PNAS - Política Nacional de Assistência Social

SEMASC - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

SUAS - Sistema Único de Assistência Social