LEI Nº 468, DE 09 de dezembro de 2013

 

Dispõe sobre autorização para o município de Alfredo Chaves participar da Agência de Desenvolvimento Turístico da Região da Costa e da Imigração ADETURCI.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Alfredo Chaves na Agência de Desenvolvimento Turístico da Região da Costa e Imigração - ADETURCI, constituído pelos municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Itapemirim, Marataízes, Piúma, Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul, do Estado do Espírito Santo, para consecução das seguintes finalidades:

 

a) representar o conjunto de sócios que o integram, em assuntos de interesse comuns de caráter turísticos, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

b) planejar, adotar e executar planos, programas, projetos e medidas destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico, turístico e histórico-cultural dos Municípios;

c) promover a integração das ações dos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e empresas privadas, consorciadas ou não;

d) promover a melhoria da qualidade de vida da população dos Municípios;

e) promover o desenvolvimento do Turismo da Região Turística da Costa e da Imigração, exercendo gestão estratégica e compartilhada através de programas, projetos e ações de interesse comum aos municípios que a compõem e de suas relações com outras regiões;

f) propor políticas e diretrizes par ao turismo integrado na Turística da Costa e da Imigração, planejando, controlando, acompanhando e avaliando o seu desenvolvimento;

g) criar uma interlocução regional para a operacionalização do Programa de Regionalização do Turismo Roteiros do Brasil, coordenando todo o processo da regionalização do turismo na Região Turística da Costa e da Imigração, descentralizando as ações de coordenação do processo, deslocando-se do Estado para a região;

h) organização a representatividade dos poderes público, privado, do terceiro setor, da sociedade civil organizada e dos municípios componentes da Região Turística da Costa da Imigração.

 

Art. 2º A Agência somente será constituído de municípios autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar convênio anualmente com a Agência de Desenvolvimento Turístico da Região da Costa e Imigração ADETURCI, para repasse de recursos financeiros no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

§ 1º O valor total dos recursos financeiros de que trata o caput do artigo deverá ser fixado por decreto no início de cada exercício financeiro e poderá ser repassado em parcelas ou quota única, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 09 de dezembro de 2013.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.