O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar recenseadores para completar a Equipe encarregada a fazer o Censo Escolar e Pesquisa Socioeconômica no Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a custear as despesas com transporte, alimentação e estada dos recenseadores, coordenadores municipais, distritais e demais pessoas envolvidas no Censo Escolar durante o treinamento, a execução e os trabalhos complementares do Censo Escolar e Pesquisa Sócio Econômica neste Município.
Art. 3º OS recursos para a execução desta Lei advirão da verba 31310008.00 - Ed. Cultura Serviços Terceiros; verba 3120000500 - Ed. e Cultura - Material de Consumo e 3120000300 - Ed. e Cultura - M. de Consumo.
Art. 4º Esta Lei entrará em rigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 15 de abril de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.