O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer no Município o alongamento das rodovias, que dão acesso as linhas de ônibus, cujos trechos pertencem ao Sistema Rodoviário Municipal.
Art. 2º Compreende-se como as de urgentes providências os trechos de Alfredo Chaves, Santo Antonio de La Guardia, parte da Nova Estrela a Crubixá - Crubixá a São Joaquim - Crubixá a Ibitiruí - Matilde até divisa de Domingos Martins, com Alfredo Chaves, proximidades de Araguaia, Alfredo Chaves e Sagrada Família, Alfredo Chaves a Cachoeira Alta.
Art. 3º O Poder Executivo organizará o plano e o enquadrará na Lei Orçamentária de 1977, com recursos de enviar a Câmara pedido de crédito ou suplementação para atender ao plano rodoviário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 15 de março de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.