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LEI Nº 463, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976

 

PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1977, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 2.260.000,00 (dois milhões e duzentos e sessenta mil cruzeiros), e fixando a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Cr$ 1.644.250,00 

Receita Tributária

51.500,00

 

Receita Patrimonial

18.900,00

 

Receita Industrial

6.000,00

 

Transferências Correntes

1.550.250,00

 

Receitas Diversas

17.600,00 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 668.000,00

Operação de Crédito

50.000,00

 

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

3.500,00

 

Transferências de Capital

562.250,00

 

Superávit do Orçamento Corrente

52.250,00

 

 

Art. 3º A Despesa será realizada da seguinte forma:

 

I – Despesas segundo as funções do Governo:

 

01 - Legislativa

Cr$ 54.833,00

03 - Administração e Planejamento

484.868,00

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública

11.833,00

08 - Educação e Cultura

684.800,00

10 - Habitação e Urbanismo

243.333,00

13 - Saúde e Saneamento

206.333,00

16 - Transporte

574.333,00

Total

Cr$ 3.260.000,00

 

II – Despesas segundo os Órgãos do Governo:

 

0100- Câmara Municipal

Cr$ 54.833,00 

1000 - Gabinete do Prefeito

195.633,00

1100 – Setor Administrativo

209.975,00

1200 – Setor Financeiro

91.093,00

1300 - Viação, Transporte e Comunicação

574.333,00

1400 - Educação e Cultura

684.800,00

1500 - Saúde, Assistência e Saneamento

186.333,00

1600 - Serviços Urbanos

263.000,00

TOTAL

 2.260.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização dos recursos:

 

I - Definidos no art. 43 e parágrafos da Lei nº 4.320/64;

 

II – De receitas com destinação específica, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:

 

I – Operações de crédito, por antecipação da Receita, observando como limite o disposto no art. 67 da Constituição Federal do Brasil;

 

II – O detalhamento analítico da programação constante da presente Lei, bem como o cronograma de desembolso financeiro.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 17 de novembro de 1976.

 

JOÃO FREGONAZZZI NETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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