
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Alfredo Chaves, para o exercício financeiro de 1977, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 2.260.000,00 (dois milhões e duzentos e sessenta mil cruzeiros), e fixando a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor, e de acordo com o seguinte desdobramento:
| RECEITAS CORRENTES | 
 | Cr$ 1.644.250,00 | 
| Receita Tributária | 51.500,00 | 
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| Receita Patrimonial | 18.900,00 | 
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| Receita Industrial | 6.000,00 | 
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| Transferências Correntes | 1.550.250,00 | 
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| Receitas Diversas | 17.600,00 | 
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| RECEITAS DE CAPITAL | Cr$ 668.000,00 | |
| Operação de Crédito | 50.000,00 | 
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| Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 3.500,00 | 
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| Transferências de Capital | 562.250,00 | 
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| Superávit do Orçamento Corrente | 52.250,00 | 
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Art. 3º A Despesa será realizada da seguinte forma:
I – Despesas segundo as funções do Governo:
| 01 - Legislativa | Cr$ 54.833,00 | 
| 03 - Administração e Planejamento | 484.868,00 | 
| 06 - Defesa Nacional e Segurança Pública | 11.833,00 | 
| 08 - Educação e Cultura | 684.800,00 | 
| 10 - Habitação e Urbanismo | 243.333,00 | 
| 13 - Saúde e Saneamento | 206.333,00 | 
| 16 - Transporte | 574.333,00 | 
| Total | Cr$ 3.260.000,00 | 
II – Despesas segundo os Órgãos do Governo:
| 0100- Câmara Municipal | Cr$ 54.833,00 | 
| 1000 - Gabinete do Prefeito | 195.633,00 | 
| 1100 – Setor Administrativo | 209.975,00 | 
| 1200 – Setor Financeiro | 91.093,00 | 
| 1300 - Viação, Transporte e Comunicação | 574.333,00 | 
| 1400 - Educação e Cultura | 684.800,00 | 
| 1500 - Saúde, Assistência e Saneamento | 186.333,00 | 
| 1600 - Serviços Urbanos | 263.000,00 | 
| TOTAL | 2.260.000,00 | 
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização dos recursos:
I - Definidos no art. 43 e parágrafos da Lei nº 4.320/64;
II – De receitas com destinação específica, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I – Operações de crédito, por antecipação da Receita, observando como limite o disposto no art. 67 da Constituição Federal do Brasil;
II – O detalhamento analítico da programação constante da presente Lei, bem como o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 17 de novembro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.